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ACSTJ de 28-05-2008
Recurso para fixação de jurisprudência Pressupostos Oposição de julgados
I -A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial (arts. 437.º, n.ºs 1 e 2, e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP). II - Entre os primeiros, a lei enumera: -a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; -a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; -a identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; -o trânsito em julgado de ambas as decisões. III - Entre os segundos, conta-se: -a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; -a verificação de identidade da legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. IV - Segundo a doutrina seguida no STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando: -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; -as decisões em oposição sejam expressas; -as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos (cf. Ac. do STJ de 23-11-2006, Proc. n.º 3032/06 -5.ª). V - A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito (cf. Ac. do STJ 10-01-2007, Proc. n.º 4042/06 -3.ª).
Proc. n.º 95/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira
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