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ACSTJ de 28-05-2008
Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Art. 31.º do DL 15/93, de 22-01 Desistência
I -O art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, que estabelece uma atenuação especial da pena, prevê a chamada desistência activa, que consiste no abandono da actividade delituosa ou na contribuição para o impedimento do resultado ou para o auxílio na recolha de provas do crime, por parte do agente. II - O abandono, para ser relevante para os efeitos daquele preceito, tem de ser voluntário,o que significa que ele deve ter lugar antes da intervenção de qualquer factor externo que interrompa, impeça ou dificulte a actividade criminosa. III - No caso dos autos, não houve abandono anterior à consumação do crime por que vem condenado o arguido, nem qualquer das outras circunstâncias referidas naquele art. 31.º, pois a interrupção da conduta delituosa ficou a dever-se, não a qualquer decisão assumida autonomamente, mas sim à detenção do arguido pelas autoridades policiais, e sua posterior reclusão. IV - Ao STJ apenas é possível apurar da violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova através da própria decisão: só da análise da matéria de facto e da sua fundamentação se poderá avaliar da eventual infracção destes princípios; nunca pelo exame das próprias provas que estejam recolhidas nos autos.
Proc. n.º 1218/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
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