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ACSTJ de 28-05-2008
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Aplicação da lei no tempo Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Medida concreta da pena
I -Estando em causa um recurso interposto de acórdão da Relação, que incidiu sobre acórdão final de tribunal colectivo, e muito embora o arguido tenha sido condenado na pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, que a 2.ª instância confirmou, a decisão é recorrível atendendo à data, não da decisão recorrida, mas da decisão de 1.ª instância, por a solução corresponder a tratamento mais favorável (nos termos do art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP), já que face à nova redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, conferida pela Lei 48/2007, de 29-08, não seria admissível o recurso. II - O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base (art. 21.º do DL 15/93, de 22-01), se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude. A título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, exemplos padrão, ou factores relevantes de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico. III - Os exemplos padrão enumerados no preceito, a par de outros, são atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros ao objecto da acção típica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), ou seja, pertinem todos ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à sua personalidade, a juízo sobre a culpa e à necessidade de pena, presentes no art. 72.º do CP. IV - Por outro lado, haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias. V - O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública). VI - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, possibilita a aplicação de uma pena cujo limite máximo fica aquém da aplicação à moldura penal do tráfico base do art. 21.º das regras de atenuação modificativa da pena do art. 73.º do CP, e nessa medida será, incontornavelmente, uma regra de determinação de pena, de medida judicial da pena – consagra uma pena mais leve – como refere Jescheck (in Tratado de Derecho Penal, Parte General, Ed. Bosch, trad. de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, pág. 363). VII - Resultando provado que o arguido LM era detentor de 23,909 g de cocaína, que se destinava a ser vendida ao co-arguido JC, a quem foi apreendido o montante que se destinava a pagar o preço da transacção (€ 935), e tendo em consideração que: -a substância estupefaciente em causa é caracterizada pela sua elevada danosidade (e se é certo que o DL 15/93 não adere totalmente à distinção entre drogas leves e drogas duras, não deixa de afirmar no preâmbulo que «a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade», havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação); -a quantidade apreendida, não podendo ser considerada diminuta, nem se estando perante uma ou algumas doses, assume algum relevo, destinando-se a considerável número de consumidores – permitiria abastecer algumas dezenas de consumidores de cocaína, para além da que o co-arguido JC retiraria para o seu consumo –, sendo grande o risco de disseminação do produto; -não se está face a um dealer de rua, que efectua vendas a retalho por conta de outrem, com o objectivo de alcançar algum produto para o seu consumo: o móbil da actuação do arguido era o lucro e não a satisfação de necessidades de consumo; é de concluir que a imagem global do facto não revela uma projecção menor de ilicitude, tendo por referência os pressupostos que enquadram o tipo base do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, sendo de afastar o enquadramento da conduta na previsão do art. 25.º daquele diploma legal. VIII - A pena aplicada pelas instâncias, de 5 anos de prisão, mostra-se adequada e proporcional à culpa do arguido.
Proc. n.º 1147/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
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