Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-05-2008
 Decisão sumária Admissibilidade de recurso Reclamação para a conferência Rejeição de recurso
I -Se o relator na Relação, no exame preliminar, decide denegar, rejeitando o recurso, a impetrada suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado – optando, tal como a lei consente, por socorrer-se da nova fórmula decisória introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, proferindo decisão sumária, ao abrigo dos arts. 417.º, n.º 6, e 420.º, n.º 1, al. a), do CPP, ao invés de levar o processo à conferência –, não faz sentido chamar à colação o art. 400.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal para justificar a recorribilidade de tal decisão.
II - A única forma de impugnação da decisão sumária é, como hoje claramente resulta da lei e antes da doutrina e da jurisprudência, a reclamação para a conferência, a apresentar no prazo geral de 10 dias, nos termos do art. 105.º, n.º 1, do CPP.
III - A recorribilidade só se colocará então após a prolação de acórdão em conferência.
IV - Conclui-se assim que o recurso é de rejeitar por inadmissibilidade legal (art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP), sendo certo que a circunstância de o recurso ter sido admitido não constitui obstáculo a esta solução, já que a decisão de admissão não vincula o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3, do CPP).
Proc. n.º 1407/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis