Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-05-2008
 Pedido de indemnização civil Princípio da adesão Responsabilidade civil emergente de crime Responsabilidade contratual Absolvição crime Limitação do recurso Omissão de pronúncia Nulidade da sentença
I -No âmbito do art. 71.º do CPP, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime, tem de ter na sua base uma conduta criminosa, que determina o funcionamento do princípio da adesão.
II - No plano do art. 377.º, n.º 1, do CPP, «pedido fundado» significará pedido que tem a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que constituem também pressuposto da responsabilidade criminal.
III - A solução do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/99 (in DR I-A, de 03-081999) [Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377.º, n.º 1, do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliniana, com exclusão da responsabilidade civil contratual] assentou na dicotomia responsabilidade extracontratual e contratual, por estar em equação crime de emissão de cheque sem provisão, em que ocorrendo absolvição pelo crime subsiste a relação causal, pois na génese de um título de crédito está sempre um negócio subjacente, causal, a relação jurídica fundamental, que determina a emissão do cheque, seja compra e venda, mútuo, arrendamento, transporte, etc., tendo na sua base uma relação contratual. Apenas estas hipóteses ficaram arredadas e não também os casos de responsabilidade objectiva.
IV - Tendo em consideração que: -o art. 403.º, n.º 3, do CPP estabelece que «a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida»; -os factos imputados ao arguido, mesmo que na óptica de simples demandado, configuram ilícito civil, violador de direitos da demandante e causador de prejuízos à mesma, estando-se manifestamente fora do campo da responsabilidade contratual; -o acórdão recorrido tinha o dever de retirar da procedência do recurso, ou seja, da absolvição criminal, as consequências que daí adviriam para a parte cível; ao limitar-se a revogar a decisão recorrida, absolvendo o arguido do crime de abuso de confiança pelo qual havia sido condenado, nada dizendo sobre o pedido cível, o acórdão da Relação não cumpriu a injunção legal, tendo incorrido em omissão de pronúncia.
V - A omissão de pronúncia fere o acórdão de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, a qual, como resulta do n.º 2 do mesmo preceito, é de conhecimento oficioso.
Proc. n.º 131/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis