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ACSTJ de 28-05-2008
Pena acessória Pena de expulsão Perda de bens a favor do Estado Fundamentação Princípio da culpa Tráfico de estupefacientes Veículo Causalidade adequada
I -O disposto no art. 30.º, n.º 4, da CRP, segundo o qual «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos», princípio recolhido fielmente pelo legislador ordinário no art. 65.º, n.º 1, do CP, impede uma aplicação automática, meramente ope legis, relativamente a efeitos penais da condenação ou penas acessórias – neste sentido se pronunciaram, v.g., os Acs. do TC n.ºs 282/86, 284/89, 288/94 e 41/95 (in, respectivamente, DR, Série I, de 11-11-1986, DR, Série II, Suplemento, de 2206-1989, DR, Série II, de 17-06-1994, e DR, Série II, de 27-04-1995). II - Esta orientação foi acolhida pelo STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 14/96, de 07-11-1996 (in DR, Série I-A, n.º 275, de 27-11-1996, e BMJ 461.º/54), firmado a propósito da pena acessória de expulsão de estrangeiros, então prevista no art. 34.º, n.º 2, do DL 430/83, de 13-12, defendendo-se que a expulsão não podia ser decretada automaticamente, funcionando ope legis, ou como consequência necessária da condenação, antes devendo ser obrigatoriamente fundamentada e justificada, aí se ponderando que a proibição dos efeitos decorrentes da aplicação automática, seja na sequência da imposição de uma certa pena, seja na de condenação por certos crimes, não obstando a que a lei os preveja «com o conteúdo possível da condenação por determinado crime ou simples consequência, também possível, de uma pena», parte da premissa de que a sua ocorrência em cada caso concreto tenha como pressuposto a apreciação judicial de que, in casu, se mostram adequados e justificados pelas circunstâncias do crime. III - Estas considerações são de aplicar à declaração de perda a favor do Estado dos instrumenta sceleris, quer sejam encarados como pena acessória, como efeito penal da condenação, como espécie de medida de segurança, como medida especial, ou ainda como censura adicional, sendo a solução do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência expressão da jurisprudência dominante anterior. IV - Resulta do exposto impor-se igualmente neste domínio o dever de fundamentação consagrado no art. 205.º da CRP, bem como a apreciação casuística da adequação, da proporcionalidade, do ajustamento da reacção penal – complementar, diríamos – à culpa do arguido concreto. V - A jurisprudência tem definido a necessidade de se verificarem determinados pressupostos para o decretamento da perda, desde a essencialidade da utilização do instrumento para o cometimento da infracção, passando pelo estabelecimento de uma relação de causalidade entre o uso do instrumento do crime e a prática deste e a atenção devida nessa apreciação ao princípio da proporcionalidade. VI - Numa situação em que: -a única conexão do veículo cuja restituição o recorrente pretende com droga reporta-se a um evento em que outro arguido, que seguia como passageiro no veículo do recorrente, vendeu, através da janela, doses de heroína e cocaína a dois consumidores; -não resultou provado que esse acto (isolado no contexto da actividade, mais ampla, levada a cabo pelo outro arguido) tivesse de ser feito com o carro do recorrente, sendo de concluir pela não essencialidade da utilização do veículo para a prática de tal transacção; -não se pode estabelecer uma relação de causalidade adequada entre essa concreta utilização do veículo e a venda de duas doses (uma de heroína e uma de cocaína), não quantificadas, naquele dia, pois a mesma podia ser feita a pé e ninguém precisa de um automóvel para vender tal número de doses de estupefacientes, para já não falar da desmesurada proporção entre o valor de uma viatura e o ganho arrecadado com a venda das duas doses; -a utilização do veículo em causa não terá facilitado a referida venda, nem serviu para o arguido se deslocar a lugar distante; -não está em causa um crime de transporte de estupefacientes, tratando-se de uma utilização ocasional esporádica, única mesmo, e, para além disso, respeitando a transacção de droga a outro arguido que não o recorrente, a este, que não foi seu co-autor ou cúmplice, resta o papel de terceiro; não se justifica a decretada perda a favor do Estado do veículo pertencente ao recorrente.
Proc. n.º 583/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
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