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ACSTJ de 28-05-2008
Negligência Homicídio por negligência Violação do dever de cuidado Princípio da confiança Negligência grosseira Culpa Previsibilidade Nexo de causalidade
I -Na doutrina, têm-se suscitado grandes e complexos problemas quanto a saber se a essência do tipo de ilícito dos crimes negligentes reside na violação de um dever objectivo de cuidado ou na criação, assunção, ou potenciação de um risco não permitido. Porém, quanto ao crime de homicídio negligente, todos estarão de acordo em que o essencial (numa perspectiva jurídico-prática) consiste em estabelecer critérios correctos de imputação objectiva do resultado (morte) à conduta do agente. E é absolutamente seguro que o crime de homicídio negligente não é cometido quando o agente, com a sua conduta, não criou, não assumiu ou não potenciou um perigo típico para a vida da vítima: ou porque o perigo não chegou ao limite do juridicamente relevante; ou porque, sendo embora a conduta em si perigosa, se manteve dentro dos limites do risco permitido; ou mesmo porque o agente se limitou a contribuir para a autocolocação em perigo, dolosa, de outra pessoa. II - Na concretização dos critérios de imputação objectiva da morte à conduta cabe desde logo particular relevo à violação de normas de cuidado da mais diversa ordem (legais, regulamentares, profissionais, da experiência). Uma tal violação pode constituir indício do preenchimento do tipo de ilícito, mas não pode em caso algum fundamentá-lo. Como diz Roxin, «o que em abstracto é perigoso, pode deixar de o ser no caso concreto». E a violação das normas de cuidado assume especial importância em domínios altamente especializados que importam riscos para as outras pessoas. III - Critério fundamental de delimitação do tipo de ilícito negligente é hoje constituído pelo chamado princípio da confiança, segundo o qual quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros, salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo. IV - A doutrina dominante considera que o crime negligente se preenche com a violação de um dever objectivo de cuidado, enquanto a questão da capacidade individual do agente para o observar deve ser remetida para a culpa (cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo 1, págs.107-109). V - A negligência pode ser grosseira, o que implica uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa mas também ao do tipo de crime. No que a este último respeita, torna-se indispensável que se esteja perante uma acção particularmente perigosa e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada. Mas daqui não pode deduzir-se, sem mais, que também o tipo de culpa resulta logo dali aumentado, antes tem de se alcançar a prova autónoma de que o agente, não omitindo a conduta, revelou uma atitude particularmente censurável de leviandade ou de descuido perante o comando jurídico-penal (ob. cit., pág. 113). VI - A expressão «negligência grosseira» utilizada no CP corresponde, na nossa tradição, à figura da culpa temerária ou esquecimento de deveres, e só se verifica quando o condutor da viatura se demite dos mais elementares cuidados na condução, por temeridade, leviandade, ou total ausência de atenção ou de cuidados, em termos de, através dela, criar alto perigo de acidente. VII - Tendo o arguido, antes de iniciar a manobra de marcha atrás, tomado os cuidados indispensáveis, tendo olhado para a esquerda, depois para a direita, e só tendo começado a realizar aquela manobra após ter verificado que não havia trânsito de veículos e/ou de peões, fácil é concluir pela não verificação de negligência grosseira, posto que não resulta dos factos provados que o arguido tenha actuado de forma particularmente censurável, leviana e descuidada. VIII - No crime de homicídio por negligência o sujeito actua com culpa: tendo a possibilidade de agir de acordo com o direito, não o faz, pelo que não observa a diligência pessoal possível para evitar o resultado danoso (morte). Daqui resulta que a culpabilidade decorre da previsibilidade objectiva, ou seja, da possibilidade de ser prefigurada a morte de alguém. Trata-se, porém, da previsibilidade actual, presente, aquela que no momento da conduta era acessível ao agente. A previsibilidade é, pois, aferida por critérios subjectivos, isto é, tendo em conta as condições pessoais do agente (como, por exemplo, a sua capacidade de prever o resultado), mas também por critérios objectivos (de acordo com o que, no momento concreto, era de admitir que fosse a forma de reagir de um homem normal). IX - Como refere Nelson Hungria «existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se representado como possíveis as consequências lesivas do seu acto. Previsível é o facto cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o facto, sob o prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal ou comum». E o homem normal ou comum é, segundo o mesmo Autor, «a personificação do bom senso, do equilíbrio moral. É ele quem sempre reconduz ao justo ponto de equidistância entre os extremos o pêndulo da evolução humana». X - Afastada que está, neste caso, a negligência grosseira, há que averiguar se a conduta do arguido violou o cuidado a que, naquelas circunstâncias, estava obrigado, se estava em condições de observar aquele cuidado face aos seus conhecimentos e capacidades, e ainda se lhe seria exigível a adopção de uma conduta diferente, que evitaria a morte. XI - O facto de o arguido ter violado regras do CEst, o que, indicia a violação de um dever objectivo de cuidado, não significa que, na prática, tenha ocorrido aquela violação. XII - Assim, estando provado, para além do mais, que: -devido às «características da travessa e ao local onde o veículo se encontrava estacionado, o arguido só poderia retirar o seu veículo efectuando uma manobra de marcha atrás»; -o arguido fez recuar a traseira do seu veículo até ao limite do pavimento empedrado que separa a Travessa I… da Rua …, cujo pavimento é alcatroado; -aí chegado, o arguido olhou para a sua esquerda, e, posteriormente, para o seu lado direito, não tendo avistado veículos ou peões, pelo que, permanecendo a olhar para o seu lado direito, virou o volante para a esquerda, de forma a contornar o lancil do passeio que se lhe apresentava pela sua direita, para que a traseira do seu veículo entrasse na Rua …, no sentido Oeste-Este; -quando a traseira do veículo já havia contornado a parte curva do lancil, JL, que havia saído do Bar P…, atravessou a Rua …, cuja largura era de 5,65 m, em direcção à Travessa I, em passo acelerado, e gritando «eh pá» «eh pá», o que o arguido não ouviu por ter osvidros do veículo fechados;-porque queria chegar à fala com o arguido, JL, ao proceder ao referido atravessamento,tomou uma trajectória que o colocava em rota de colisão com a parte lateral, junto à rodadianteira esquerda, do veículo conduzido pelo arguido, no caso de este completar a mano-bra de marcha atrás contornado o lancil do passeio;-por permanecer a olhar para o seu lado direito, o arguido não se apercebeu da trajectóriatomada pelo JL, pelo que continuou a contornar o lancil;-por sua vez, JL não parou o atravessamento;-dada a simultaneidade destas acções o corpo de JL e a parte lateral, junto à roda dianteiraesquerda, do veículo conduzido pelo arguido colidiram;-JL não demorou mais de 5 segundos a atravessar e o embate ocorreu quando a parte dafrente do veículo conduzido pelo arguido ainda se encontrava dentro da Travessa I;tem de concluir-se que a conduta do arguido só é passível de juízo de censura na medidaem que – para além de conduzir sob o efeito do álcool, facto que não foi de modo algumcausal do acidente – estacionou em local proibido. XIII - Só que não resulta da factualidade assente qualquer nexo de causalidade adequada entre o estacionamento naquelas condições e a ocorrência do acidente, daquela decorrendo que o arguido cumpriu o dever de cuidado a que estava obrigado. XIV - Acresce que, se chamarmos agora à colação o chamado «princípio da confiança» – princípio esse que deve ser tido em conta para se avaliar do cuidado exigível ao arguido – é evidente que a vítima, enquanto peão, também estava obrigada a cumprir o seu próprio dever de cuidado no atravessamento da via. XV - Tendo ficado provado que o arguido não viu a vítima a atravessar a rua, nem sequer a ouviu falar no local, designadamente que lhe tivesse dirigido quaisquer palavras ou expressões, porque tinha os vidros fechados, e, porque continuou a olhar para o seu lado direito, a contornar o lancil, não se apercebeu da trajectória do JL, nenhuma razão havia para admitir ou prever que a vítima ia sair do bar e dirigir-se ao veículo do arguido da forma como o fez e em tempo tão curto: cerca de 5 segundos. XVI - Tanto basta para que, no caso em análise, aquele princípio da confiança não possa ser afastado, o que significa que o arguido não tinha que prever a falta de cuidado da vítima na travessia da rua, e que a sua conduta – ao agir como agiu e com o cuidado de que era capaz – não é passível de qualquer juízo de censura, não podendo assacar-se-lhe qualquer responsabilidade na produção do acidente em causa.
Proc. n.º 1778/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
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