Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-05-2008
 Medidas de segurança Internamento Prazo Perigosidade criminal Princípio da necessidade Princípio da adequação Princípio da proporcionalidade Perícia psiquiátrica Reformatio in pejus
I -Um dos pressupostos da medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura é a perigosidade, consubstanciada no receio de o agente vir a cometer no futuro outros factos da mesma espécie – art. 91.º, n.º 1, do CP.
II - Não se trata de um perigo traduzido na mera possibilidade de repetição, nem uma repetição de ilícitos-típicos de qualquer espécie, antes um perigo específico de repetição de ilícitos-típicos ligados à espécie do praticado, ou seja, o fundado receio de que o agente venha a cometer outros factos da mesma espécie. Fundado receio que se deverá ter por verificado sempre que, perante o concreto conteúdo das perícias psiquiátricas e sobre a personalidade, as estatísticas científicas disponíveis e a experiência e o bom senso do julgador, seja de formular um juízo de prognose em que a repetição de factos da mesma espécie surja como provável – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 440-441.
III - Há que ter presente, porém, que a medida de internamento, medida de segurança tendente a salvaguardar a comunidade da perigosidade do agente de um facto ilícito-típico, enquanto medida limitadora do direito à liberdade, está dependente na sua utilização do que a CRP estabelece em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias – n.º 2 do art. 18.º.
IV - Tal significa que a aplicação da medida de internamento só será admissível quando se mostre indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua utilização (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, na justa medida, ou seja, quando não se situe nem aquém ou além do que importa para o resultado devido, quando não se mostre desajustada, desmedida ou excessiva face à gravidade do facto ilícito-típico cometido e à perigosidade do agente (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade).
V - O juiz terá de averiguar, antes de tudo, se a aplicação, no caso, da medida de segurança serve concretamente a realização dos fins a que ela se destina, isto é, a finalidade primária da socialização do agente e a finalidade secundária de segurança da sociedade face à perigosidade comprovada; em seguida terá de apurar se, em concreto, uma medida menos onerosa não será suficiente e eficaz relativamente à prossecução dos fins apontados, caso em que se imporá a sua aplicação; finalmente, deverá analisar se a aplicação da medida, apesar de adequada e necessária, não representará para o agente uma carga desajustada, excessiva ou desproporcionada face à gravidade do facto ilícito típico praticado e ao perigo de repetição dos factos da mesma espécie, sendo que, para aferição da proporcionalidade, o factor mais importante é o do grau de perigo resultante da probabilidade de repetição, sendo elementos relevantes, neste contexto, a frequência esperada da repetição e mesmo a brevidade com que se supõe que ela ocorrerá.
VI - Daqui resulta que a declaração de perigosidade e aplicação da medida de segurança de internamento dependem, fundamentalmente, da formulação de um juízo de prognose baseado no conteúdo de perícias psiquiátricas e sobre a personalidade, nas estatísticas científicas e na experiência e no bom senso do julgador.
VII - Num caso em que o juízo de prognose formulado pelas instâncias teve por suporte perícia psiquiátrica cujo relatório e conclusões apontam no sentido de que o arguido sofre de perturbação delirante crónica e demência, perturbação paranóica que se caracteriza pela crença de ser objecto de conspiração, fraude e perseguição, a qual, atenta a génese e dinâmica do ilícito típico perpetrado, o torna portador de uma perigosidade acima da média da população em geral, perícia complementada pelos esclarecimentos prestados em audiência pelo perito subscritor, segundo os quais a actividade alucinatória do arguido poderá dirigir-se a novos alvos, sobretudo no seio da família, criando relativamente aos mesmos novos sentimentos de perseguição e de traição, nada há a censurar ao juízo de prognose formulado pelas instâncias, bem como à aplicação da medida de segurança de internamento, que se mostra indispensável, adequada e proporcional.
VIII - Da hermenêutica do art. 92.º do CP resulta que a própria lei estabelece imperativamente o prazo máximo absoluto da medida de segurança de internamento, qual seja o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável (no caso vertente 16 anos), não deixando ao tribunal qualquer possibilidade de o afastar.
IX - O tribunal só indirectamente intervém na determinação do prazo máximo de internamento, quer por verificação da cessação do estado de perigosidade, quer por verificação de especial perigosidade que desaconselhe a libertação.
X - Deste modo, mal andou o tribunal de 1.ª instância ao fixar em 12 anos o prazo máximo da medida de internamento que aplicou ao arguido, sendo porém a fixação de tal prazo agora imodificável, atento o princípio geral de processo penal da proibição da reformatio in pejus, consabido que a alteração do prazo fixado para o prazo legal iria prejudicar o arguido.
Proc. n.º 1402/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa