Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-05-2008
 Direito ao recurso Desistência de recurso Admissibilidade Recurso de revisão
I -O direito ao recurso está inscrito na CRP como direito fundamental (processual, garantia de defesa) inerente ao respectivo titular, que, como outro direito fundamental, obriga o Estado à criação de meios de concretização e efectivação processual, mas o respectivo exercício, como direito pessoal próprio, não é imposto ao titular: a construção do direito impõe a criação de condições de exercício, mas a efectivação em concreto não pode ser imposta ao respectivo titular.
II - A definição processual do direito consta, também por este modo, do estatuto dos sujeitos processuais, sendo que, relativamente ao arguido, o direito ao recurso das decisões que lhe sejam desfavoráveis está inscrito no art. 61.º, n.º 1, al. i), do CPP.
III - Construído como direito, o seu exercício, uma vez verificados os pressupostos processuais de admissibilidade, depende inteiramente da vontade do respectivo titular, que avaliará as condições, meios, probabilidades, perspectivas, ou vantagens para decidir sobre se pretende exercer, ou não, o respectivo direito.
IV - Mas, na lógica da construção do direito com garantia inerente ao respectivo estatuto processual, a faculdade, livre e responsável, do exercício vai de par com a disponibilidade do direito e com a consequente possibilidade de não exercício, quer pelo esgotamento dos prazos, quer pela desistência se posterior juízo for mais conforme à vontade e à perspectiva do titular sobre o melhor modo de regular o exercício dos seus direitos.
V - A faculdade de desistência, que está inscrita na construção conceptual do direito (quem pode exercer pode deixar de exercer), só terá que ceder perante disposição expressa que, perante outros interesses processuais, designadamente pela aquisição de estabilidade da fase do recurso com a intervenção de outros sujeitos processuais, limite o uso de tal faculdade.
VI - É apenas nesta perspectiva que se compreende e deve ser interpretado o disposto no art. 415.º do CPP, quando estabelece um termo ad quem da admissibilidade da desistência. Inserida, porém, neste contexto, a disposição não pode ser entendida como concedendo um direito (o direito ao recurso existe como integrante do estatuto do sujeito processual, inerente à construção do próprio direito), mas como limitadora de uma faculdade, devendo, por isso, ser estritamente interpretada, sem alargamento a situações que não estejam directamente previstas.
VII - Por isso, a circunstância de a disciplina do recurso de revisão não conter disposição que remeta, em geral, para os recursos ordinários, incluindo o art. 415.º do CPP, não pode ter o sentido, amplificado, de retirar ao titular do direito ao recurso a faculdade de exercício negativo, incluindo a desistência.
VIII - O art. 415.º do CPP não dispõe sobre o exercício do direito ou a consagração de uma faculdade de desistir, mas sobre limites processuais do exercício em face de estádio de desenvolvimento da instância de recurso e da estabilidade da instância.
IX - Por outro lado, os interesses que fundamentam a existência do recurso de revisão, que está consagrado como direito constitucional individual (interesses da justiça, tendo em consideração, porém, a excepcionalidade da perturbação da estabilidade do caso julgado e da consequente segurança), vão no sentido da manutenção da estabilidade quando o interessado vem expressamente admitir, em fase prévia do recurso, após melhor ponderação, que não se verificam ou subsistem os pressupostos em que primeiro fundamentou a petição de recurso.
X - A disponibilidade e lealdade processual do interessado e titular do direito de recorrer não poderá reverter contra este, obrigando ao prosseguimento do recurso que o titular do direito, em juízo actual, entende não ter fundamento.
XI - É, assim, de julgar válida a desistência do recurso de revisão formulada em fase preliminar, anteriormente a qualquer diligência ordenada nos termos do art. 453.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 1523/08 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro Pereira Madeira