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ACSTJ de 21-05-2008
Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena
I -Relativamente ao regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, constante do DL 401/82, de 23-09, já o n.º 4 do preâmbulo do diploma refere: «trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção». II - Esta filosofia de ressocialização encontra-se consagrada no art. 4.º do diploma, que expressamente refere que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73.º e 74.º do CP, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. III - Mas estas sérias razões não podem assumir-se a priori, devendo resultar de factos que tornem viável tal conclusão. Por isso se compreende que o n.º 7 do preâmbulo do mesmo diploma assinale que «As medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos». IV - Estando em causa a prática pelo recorrente de dois crimes de detenção ilegal de munições, dois crimes de furto qualificado, um crime de furto simples, dois crimes de condução sem habilitação legal, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e resultando da factualidade assente que: -o arguido nasceu de um relacionamento pouco duradouro entre os progenitores, foi colocado pela mãe, aos 3 anos de idade, numa instituição de menores, onde permaneceu durante 6 anos, ocasião em que o pai o foi buscar e o integrou no seu agregado familiar, tendo a partir de então o seu processo educativo, assumido pelo pai e pela madrasta, decorrido num contexto familiar equilibrado; -a irreverência e rebeldia, que caracterizavam os seus comportamentos já desde a infância, e a escassa motivação para os conteúdos e contexto escolar estiveram na origem de uma progressão não normalizada, com registo de várias reprovações, e no abandono do sistema escolar após concluir o 5.º ano de escolaridade; -as primeiras experiências profissionais do arguido ocorreram como empregado de balcão e no sector da mecânica automóvel; -durante o período da adolescência, a integração do arguido em grupos de pares com comportamentos reveladores de dificuldades de aquisição/interiorização de normas e valores normativos e de elaborar projectos de vida socialmente ajustados potenciou uma vivência à margem da lei; -no período a que se reportam os factos destes autos o arguido mantinha um relacionamento conjugal há sensivelmente cinco anos, do qual nasceu um descendente actualmente com 4 anos de idade e que, praticamente desde o nascimento, se encontra inserido no agregado do avô paterno; -residia com a companheira numa habitação arrendada na área desta cidade, sendo as despesas de ambos suportadas – pelo menos em parte – pelas respectivas famílias de origem, em sequência da situação de quase permanente inactividade laboral do arguido e da sua companheira; -ao nível das relações interpessoais, o arguido privilegiava o convívio com os seus pares, com quem passava todo o dia, indivíduos sem objectivos de vida definidos e com a adopção de condutas socialmente desadequadas; -no EP foi já sujeito a duas medidas disciplinares por posse de produto estupefaciente e por inobservância de ordens; -em Maio de 2006, foi ocupado no sector da serralharia e, mais recentemente, no sector do calçado, verificando-se mais equilíbrio ao nível do seu discurso e da sua conduta; -o arguido foi condenado pela prática, em 2002, de dois crimes de condução ilegal, um de furto simples e um de falsificação de documento; pela prática, em 2003, de quatro crimes de condução ilegal, um de desobediência, um de furto qualificado e um de furto simples; pela prática, em 2004, de um crime de condução ilegal, um de furto de uso de veículo e um de condução perigosa de veículo rodoviário; -por referência ao período de tempo a que dizem respeito os factos destes autos (Janeiro a Março de 2005) o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de roubo, um de roubo, na forma tentada, um de furto qualificado, dois de condução ilegal, um de ofensa à integridade física qualificada, um de condução perigosa de veículo rodoviário e um de dano simples; -no decurso do julgamento o arguido não mostrou qualquer arrependimento das suas apuradas actuações; não procedem sérias razões para aplicação do regime penal especial para jovens.
Proc. n.º 998/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Fernando Fróis
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