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ACSTJ de 21-05-2008
Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Nulidade Decisão que não põe termo à causa Decisão da Relação proferida em 1.ª instância
I -O acórdão que se debruça sobre a invocação de nulidade de acórdão anterior tem apenas por objecto apreciar, averiguar, indagar se se verifica a nulidade invocada, julgando procedente ou improcedente a arguição, mantendo-se na íntegra, neste último caso, a solução do anterior acórdão, estando-se perante decisão confirmativa, que tem como consequência a manutenção plena, a subsistência total do acórdão sobre que incidiu a arguição de nulidade, actuando ainda o Tribunal da Relação em instância de recurso. II - Como resulta do n.º 2 do art. 670.º do CPC, aqui aplicável por força do art. 4.º do CPP, sendo atendida a pretensão, a decisão de deferimento considera-se complemento e parte integrante da sentença, podendo recorrer a parte prejudicada com a alteração. III - Do acórdão confirmativo, que certifica a validade do decidido, não há recurso, pois que não põe termo ao processo. IV - As decisões das Relações proferidas em 1.ª instância a que alude a al. a) do art. 432.º do CPP são as decisões referidas nas als. a), b) e e) do n.º 2 do art. 12.º do CPP, e outras, como as proferidas no âmbito do processo especialíssimo de mandado de detenção europeu. 21-05-2008]Proc. n.º 106/08 -3.ª SecçãoRaul Borges (relator)Fernando Fróis£Pedido de indemnização civil Matéria de facto Contradição insanável Reenvio do processo #I -Estando em causa um pedido de indemnização civil formulado por AB e mulher, MB, contra o arguido e demandado civil, visando a condenação deste a pagar-lhes a quantia de PTE 10.268.078$00, acrescida de juros, a título de danos patrimoniais, e vindo provado que: -«AB solicitou, e foi-lhe concedido, um empréstimo bancário no valor de 10.000 contos, ficando como avalistas a sua esposa, MB,e GC»; -«Por virtude do empréstimo que AB contraiu e para o qual subscreveu uma livrança, o Banco…, tomador da mesma, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, contra AB e avalistas, sua mulher e GC»; -«O mencionado Banco pede a condenação dos executados no valor de livrança (10.025.000$00), acrescida de juros moratórios à taxa de 15% ao ano, desde o vencimento (243.072$00) e ainda juros vincendos, num total de 10.268.072$00, até integral pagamento»; -«Em consequência, foi ordenada, por despacho de 11.11.1992, a penhora de 1/3 do vencimento da executada mulher, até ao montante de 15.000 contos, quantia calculada suficiente para pagamento da quantia exequenda, mais juros e custas processuais, o que efectivamente veio a acontecer»; -«Tal penhora foi reduzida para 1/6, por despacho de 17.01.1993, a requerimento da executada mulher»; -«Por conta dos prejuízos sofridos pelos factos constantes dos autos, o arguido entregou ao irmão [AB] a quantia global de 9.000 contos e cerca de 5.000 euros a MB»; e, contrariamente ao que fundamenta a decisão recorrida, não vindo provado, que, no que respeita «aos 10.000 contos que o arguido se apropriou, acresce a quantia de 268.072$00, pagos ao Banco… no âmbito do mútuo bancário que os ofendidos tiveram que realizar para entregar aquele montante ao arguido», perspectiva-se uma contradição insanável entre estes factos e o dispositivo quando condena no pagamento de PTE 10.268.072$00, pois tendo sido dado como provado que o demandante contraiu um mútuo de dez milhões de escudos (no ponto 22, refere-se a quantia de PTE 10.025.000$00 como valor da livrança, podendo corresponder os PTE 25.000$00 à taxa de desconto), igualmente ficou demonstrado que o arguido terá entregue um total de dez milhões de escudos (como se dá como provado no ponto 28). II - Esta contradição insanável implica o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do CPP, para determinação concreta dos danos, com vista a suprir o vício apontado.
Proc. n.º 1710/06 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Armindo Monteiro
Fernando Fróis
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