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ACSTJ de 21-05-2008
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Alteração da qualificação jurídica Homicídio Medida concreta da pena
I -O STJ só pode sindicar matéria de facto através da análise da existência de vícios decisórios, previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, sendo esse exame feito por iniciativa própria e restrito ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum, e nos casos de nulidade. II - Constando da factualidade apurada: -«A CM durante vários meses encontrou-se regularmente e de forma quase diária com JM num Café das G…. Cerca de um mês antes da sua morte, a CM propôs ao JM que fossem ambos viver juntos. Escreveu-lhe cartas e telefonou-lhe»; -«Em momento não apurado, o arguido convenceu-se que a mulher tinha um amante, de nome JR, com quem se encontrava nos cafés de G… e que toda a população daquela localidade sabia do facto, o que o fez sentir-se traído»; -«No dia 26/5/2006, a hora não concretamente apurada, a CM saiu de casa, tendo ido viver para casa de sua mãe, CB, que morava na casa ao lado do casal»; -«A CM havia sido operada a uma embolia cerebral cerca de dois anos antes do dia 28/5/2006, tendo-lhe sido introduzida uma peça metálica na cabeça»; -«No dia 28/5/2006, pelas 11,19 horas, a CM decidiu ir à casa do casal, pois que precisava de tomar banho, tendo sua mãe insistido em acompanhá-la com medo de brigas entre o casal»; -«A CM dirigiu-se então à sala da residência, onde se sentou num sofá para efectuar telefonemas, enquanto sua mãe permaneceu na cozinha e o arguido no quintal»; -«A dado momento, o arguido entrou em casa e ouviu a conversa telefónica da CM, onde esta se queixava ao médico do comportamento do JBM»; -«Gerou-se então uma discussão entre o arguido e a sua mulher, tendo esta atirado ao chão um prato que se encontrava exposto na parede, partindo-o»; -«O arguido dirigiu-se à CM e desferiu-lhe com violência vários pontapés, tendo esta gritado de dor, tombado logo de seguida e batido com a região parietal direita da cabeça no soalho, assim lhe provocando um corte profundo na referida região»; -«No local onde a CM bateu com a cabeça existe um pequeno ressalto no chão da sala para a lareira»; -«Insensível ao estado da sua mulher, que ficou de imediato estendida no chão sobre a carpete da sala, sem se conseguir mexer e sangrando abundantemente da cabeça, o arguido lançou-lhe as mãos ao pescoço, que apertou fortemente e continuou a desferir-lhe pontapés e murros que a atingiram na face, na cabeça, no tronco e nos membros superiores, até que a deixou inanimada»; -«Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, resultaram para a CM» lesões que «foram causa directa e necessária da [sua] morte»; -«Ao proceder do modo acima descrito, furioso com a ruptura do seu casamento, com o comportamento da sua mulher e com a chacota de que se julgava alvo, o arguido queria tirar a vida à CM, ciente que naquelas zonas corporais atingidas, particularmente na cabeça, os ferimentos eram aptos a produzir consequências fatais para a vítima, o que quis e conseguiu»; -«O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo tirar a vida à CM, estando ciente de que tal conduta é proibida e punível por lei»; é evidente ser de afastar a pretendida requalificação do crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º, pelo qual o arguido foi condenado, para crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, ou agravado pelo resultado, p. e p. pelo art. 145.º, todos do CP – sendo este último delito qualificado pelo resultado, e caracteriza-se por uma especial combinação de dolo e negligência (crime preterintencional). III - Como é jurisprudência assente, observados os critérios legais de dosimetria concreta da pena, nomeadamente os do art. 71.º do CP, há uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar, só sendo admissível correcção perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada. IV - Perante a descrita factualidade, o arguido foi condenado na pena de 11 anos de prisão, sendo que ao crime em causa corresponde uma pena de 8 a 16 anos de prisão. Para tanto, as instâncias tiveram em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação da pena, sendo avaliada a conduta em função dos parâmetros legais, que foram respeitados. Ora, não se estando perante uma desproporção da quantificação efectuada, nem face a violação das regras da experiência comum, ou seja, não se mostrando violadas as regras do art. 71.º do CP, não há lugar a intervenção correctiva da medida concreta da pena aplicada ao arguido, sendo a mesma de manter.
Proc. n.º 678/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
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