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ACSTJ de 21-05-2008
Responsabilidade civil emergente de crime Seguro Condução de veículo Homicídio por negligência Indemnização Direito à vida Danos não patrimoniais
I -O contrato de seguro obrigatório visa cobrir a responsabilidade civil pessoal pela reparação de danos decorrentes de lesões causadas a terceiros por veículo terrestre – art. 1.º, n.º 1, do DL 522/85, de 31-12, vigente à data dos factos – responsabilidade que tanto pode decorrer de comportamento culposo na condução do veículo, como dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação – arts. 483.º, n.º 1, e 503.º, n.º 1, do CC. II - A condução culposa de veículo terrestre pode resultar quer da violação de norma inserta no CEst, quer da violação de norma inserta noutro diploma legal que vise regular o exercício dessa condução, quer ainda da prática pelo condutor, por comissão ou omissão, de acto susceptível de prejudicar o exercício da condução com segurança ou de comprometer a segurança dos utentes das vias. III - É que a condução de veículo não se circunscreve ao acto de dirigir ou guiar o veículo, incluindo também os cuidados a ter com a manutenção e as condições do seu bom e correcto funcionamento, bem como com o transporte de pessoas e cargas, com destaque para o transporte de crianças e, bem assim, com a própria utilização de acessórios de segurança. IV - A Portaria n.º 344/78, de 29-06, em vigor à data dos factos, estabelecia no seu ponto 1.º, sob a epígrafe de “Características dos veículos de transporte de alunos”, que «As portas dos automóveis afectos ao transporte de alunos só poderão ser abertas do exterior, excepto as que permitem o acesso aos lugares da frente». Tal norma, como é patente, visava evitar que as crianças transportadas em veículo automóvel, pela sua imaturidade, pudessem abrir as portas inopinadamente, atento o perigo daí decorrente, sendo certo que o seu cumprimento cabia, evidentemente, aos condutores dos veículos. V - Por seu turno, o DL 263/98, de 19-08, regulador das condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi, também em vigor à data dos factos, no art. 5.º, sob a epígrafe de “Deveres do motorista de táxi”, estatuía: «Constituem deveres do motorista de táxi (…) d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo». Esta norma visava garantir a certas pessoas transportadas, designadamente às crianças, auxílio na entrada e saída do veículo, tendo em vista a sua segurança. VI - Resultando da factualidade apurada que: -em missão de transporte escolar, a arguida conduzia o táxi 5…, seguro na demandada, levando no seu interior, sentando no banco da retaguarda, o menor DC, de 7 anos de idade, com destino à sua residência; -na ocasião, como de outras vezes, a arguida efectuava aquele serviço de transporte de alunos omitindo o accionamento do mecanismo de segurança que impedia a abertura do interior das portas traseiras do táxi, de forma a impedir que os menores, incluindo o DC, saíssem do veículo sem o seu controle e o seu auxílio, quando por fora abrisse as ditas portas; -ao chegar ao entroncamento, entre a Estrada Municipal n.º 1…, por onde seguia, e a Estrada Nacional n.º 2…, mais concretamente ao km … desta última, a arguida imobilizou o táxi que conduzia junta à linha branca de paragem assinalada no pavimento, complementar do sinal de 'Stop' ali existente, mas ocupando com os rodados do lado direito uma parte da berma daquele mesmo lado da EM n.º 1… e com os rodados do lado esquerdo uma parte da faixa de rodagem também do lado direito dessa mesma via, atento o sentido em que seguia; -a arguida imobilizou o veículo naquele local por forma a largar ali o menor DC, que residia no P…, localidade esta situada do outro lado da EN n.º 2…. -a arguida sabia que o menor DC era uma criança irrequieta e que, tendo apenas 7 anos de idade, o atravessamento da Estrada Nacional, sem o auxílio de um adulto, por ter normalmente muito trânsito em ambos os sentidos, constituía um perigo para a sua integridade física, podendo vir a ser atropelado; -a arguida sabia que tinha o dever de deixar o menor DC em local que não constituísse perigo para o mesmo, designadamente em virtude de, naquele momento, efectuar um serviço especial de transporte escolar de crianças; -logo que o táxi se imobilizou, o menor DC abriu a porta traseira do seu lado direito, saiu para o exterior do veículo, passou a correr pela parte lateral direita e pela parte da frente do táxi e iniciou a travessia da EN n.º 2… em direcção a casa, sem previamente se certificar se algum veículo que transitasse por esta via se aproximava; -naquela altura a arguida, não obstante saber que se tratava de um menor com 7 anos, não o auxiliou no atravessamento da EN; -nesse preciso instante, circulava pela EN n.º 2…, em direcção à A-2…, o veículo ligeiro de passageiros de marca V…, modelo …, com a matrícula 3…, conduzido por MV e, quando o mesmo já se encontrava a passar pelo entroncamento da EM n.º 1… com a EN n.º 2…, próximo da linha de guia do lado direito da faixa de rodagem, o menor foi embater com parte do seu corpo no retrovisor do lado direito do veículo e veio a ser projectado para o chão; -em consequência do embate e subsequente queda, o DC sofreu traumatismos múltiplos, designadamente fractura parieto-occipital à esquerda, medindo cerca de 20 cm, fractura do rochedo à esquerda, hemorragia subdural nos hemisférios cerebrais extensa e em toda a zona hemisférica, lesões crânio-meningo-encefálicas estas que lhe determinaram directa e necessariamente a morte; e tendo em conta as regras gerais aplicáveis ao transporte de crianças em automóvel, às características dos veículos de transporte de alunos e aos deveres impostos ao motorista de táxi (vigentes à data), bem como as considerações atrás tecidas sobre a noção de condução de veículos (conteúdo e âmbito) e os deveres gerais inerentes ao exercício dessa actividade, dúvidas não restam que o óbito do menor DC e o sofrimento por ele padecido antes do decesso se ficaram a dever à conduta culposa da arguida, enquanto condutora do veículo em que aquele seguia, quer ao omitir o seu dever de accionar o mecanismo de segurança que impedia a abertura pelo interior das portas da retaguarda, quer ao não auxiliar o menor a sair do veículo, o que significa que a recorrente seguradora, enquanto garante, por força do contrato de seguro, da responsabilidade pela reparação dos danos causados, está sujeita à obrigação de indemnizar. VII - A indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica. VIII - Por outro lado, na determinação da indemnização há que ter em atenção que a equidade é a justiça do caso concreto, humano, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das reali-dades da vida, tendo presente os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência. IX - Por outro lado, ainda, na fixação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, sem esquecer a individualidade própria do titular do direito. X - Vindo provado que a vítima DC tinha 7 anos de idade à data dos factos, sendo uma criança alegre, feliz e saudável, que era muito amiga do pai, sendo que o desgosto causado pela sua morte corrói os seus pais, sobretudo o pai, a cada dia que passa, o qual sente dor e solidão, tudo ponderado, nada há a censurar às indemnizações fixadas, quer a atinente à perda do direito à vida [de € 33 000], quer a relativa aos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante pai [de € 15 000], as quais reflectem a gravidade e importância dos danos causados, mostrando-se consonantes com os padrões indemnizatórios deste Supremo Tribunal.
Proc. n.º 1616/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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