Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-05-2008
 Homicídio qualificado Tentativa Suspensão da execução da pena Prevenção geral Prevenção especial
I -A admissão da suspensão da execução da pena até 5 anos de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09), que já nada tem a ver com uma reacção humanista contra os malefícios das penas curtas de prisão, mas tão-somente reflecte um mal-estar do legislador perante a pena carcerária, deve necessariamente reflectir-se num redobrado e atento exame da situação concreta, face às exigências da prevenção geral, perante penas que correspondem a crimes que de forma alguma aceitam a designação de criminalidade menor, pois que a suspensão da execução da pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade.
II - E, apesar de a lei o não dizer, é uma questão de razoabilidade e lógica jurídica, dimanada dos princípios, a afirmação de que, em termos de prevenção especial, não tem o mesmo significado na aferição da possibilidade de suspensão da execução da pena uma pena de 6 meses de prisão ou uma pena de 4 anos de prisão.
III - Assim, e considerando, desde logo, que a ofensa da integridade física e do direito à vida, nas mais diversas modalidades, começa a desenhar-se como uma poderosa ameaça, dificilmente é aceitável para o conjunto dos cidadãos que a pena correspondente, no caso, ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, seja suspensa na sua execução, quando as circunstâncias apontam para uma acção que se situa num nível de apreciável dimensão em termos de ilicitude e de culpa, colocando em causa o bem jurídico mais essencial.
Proc. n.º 1317/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes