Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-05-2008
 Contra-ordenação estradal Prescrição do procedimento contra-ordenacional Interrupção da prescrição Suspensão da prescrição
I -Estando em causa um facto contra-ordenacional que respeita a infracção de regra rodoviária praticado em 22-05-2005, tal ocorrência aconteceu já na vigência do CEst, de harmonia com a redacção constante do DL 44/2005, de 23-02, que entrou em vigor 30 dias após a publicação.
II - Esta alteração legal imprimiu uma modificação substancial no que concerne à matéria da prescrição contra-ordenacional, pois, nos termos do art. 188.º do CEst, veio determinar que o procedimento por contra-ordenação rodoviária se extingue por efeito da prescrição logo que, sobre a prática daquela, tenham decorrido 2 anos.
III - Não existindo no CEst remissão expressa para o RGCOC, a aplicação deste último diploma só poderia colher algum suporte numa complementaridade ordenativa por alguma forma sugerida no CEst. Mas este diploma legal traça expressamente uma linha de demarcação, apontando para a necessidade de normas processuais específicas, visando uma maior celeridade nas contra-ordenações ligadas à prática rodoviária.
IV - Na verdade, o DL 44/2005, de 23-02, não determina a aplicação subsidiária, em casos omissos, do disposto no DL 433/82. Pelo contrário, o proémio daquele diploma refere que «(…) porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente infracções cometidas em massa e com especificidades próprias, para assegurar um incremento da eficácia do circuito fiscalização/punição, importa introduzir um conjunto de alterações ao nível da aplicação das normas processuais, porquanto verifica-se que a aplicação das normas do regime geral das contra-ordenações a este tipo de infracções permite o prolongamento excessivo dos prazos, com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções. Pelo que se mostra necessário a introdução de normas processuais específicas, visando conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.» V -Nesta sequência, o CEst, na redacção introduzida pelo referido DL 44/2005, veio estabelecer no seu art. 169.º e ss. toda uma arquitectura de processo contra-ordenacional específica para as infracções rodoviárias.
VI - A aplicação subsidiária do RGCOC apenas é suscitada no art. 186.º daquele diploma, aí se referindo que o recurso das decisões judiciais proferidas em sede de impugnação das decisões administrativas segue os termos da lei geral aplicável às contra-ordenações. Tal significa que no momento em que pretendeu chamar à colação a aplicação subsidiária do regime geral das contra-ordenações o legislador fê-lo expressamente, nada nos permitindo, pois, quando assim não sucedeu, sustentar a afirmação de que pretendeu aplicar subsidiariamente tal regime.
VII - Assim, a aplicação do RGCOC às infracções rodoviárias no que concerne ao segmento em causa apenas se poderia fundar numa analogia de situações. Mas tal aplicação esbarra com uma questão de princípio que consiste na circunstância de pressupor a existência de um vazio no regime legal que deve ser regulado e não o é, sendo que, como se apontou, o elemento interpretativo indica que o legislador do CEst pretendeu distanciar-se do regime geral, e não adoptar este como paradigma legal, o que implica a não atribuição a um qualquer acto de eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
VIII - Mesmo que, por hipótese, se admitisse estarmos perante um segmento – interrupção e suspensão da prescrição – que, por razões de oportunidade e legalidade, deveria ser objecto de regulamentação, não estaria aberto o caminho para a aplicação analógica, pois esta conduziria a uma agravação da situação do arguido, o que é inadmissível, uma vez que a proibição de analogia vale quando esta se situe contra reum ou in malem partem.
IX - Aliás, o apelo à aplicação de analogia no caso vertente, em relação ao aludido segmento, por alguma forma ofende a exigência de determinabilidade do tipo legal contraordenacional que funciona, antes de tudo, como tipo de garantia: a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição deve ser levada até um ponto em que se tornam objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e demais elementos de punibilidade, sob pena de ofensa do princípio da legalidade e, sobretudo, da função garantística do tipo.
X - O apelo ao RGCOC, desenquadrado e, de algum modo, à revelia do regime delineado no CEst, não se situa num plano de continuidade lógica em relação à apontada função garantística do tipo contra-ordenacional.
Proc. n.º 1615/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes (tem voto de vencido, por entender que as disposições constantes do RGCOC que estabelecem e regulam a suspensão e a interrupção da prescrição são aplicáveis