Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-05-2008
 Homicídio Tentativa Dolo directo Medida concreta da pena
I -Constando da matéria de facto provada que o recorrente visou atingir a vítima em zonas onde se alojam órgãos vitais e que o fez querendo tirar-lhe a vida, facto que só não veio a ocorrer em virtude da assistência médica que lhe foi prestada, conclui-se que agiu com intenção de realizar o facto típico (morte) do crime de homicídio, pelo que actuou com dolo directo (art. 14.º do CP), a modalidade mais intensa de dolo.
II - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, na forma tentada, e tendo em consideração que: -embora tendo admitido ter atingido a ofendida com a faca, o recorrente apresentou uma versão diferente da que se provou em diversos aspectos, nomeadamente quanto à intenção de tirar a vida àquela, o que não admitiu, como não admitiu sequer a de a agredir, não se podendo, pois, falar em plena confissão dos factos; -o relatório psicológico concluiu que «o sujeito revela um potencial cognitivo global característico da deficiência mental ligeira, registando capacidade de compreensão e de interiorização das regras e dos valores sociais», sendo consequentemente considerado, pela perita médica, imputável, sem qualquer atenuação; -a circunstância de a motivação do crime ser de natureza passional, já que cometido imediatamente na sequência do “repúdio” do recorrente pela ofendida, não implica qualquer diminuição de responsabilidade penal. Com efeito, a atitude do recorrente revela um ciúme doentio (e aliás não fundamentado, conforme o próprio recorrente reconheceu), um sentimento de posse relativamente à namorada e ofendida, e um desrespeito pela liberdade, autodeterminação e integridade física da mesma que são intoleráveis nas relações entre as pessoas numa sociedade baseada na dignidade da pessoa humana, conceito que não cria só obrigações do Estado para com os cidadãos, mas impõe a todos estes o respeito pela igual dignidade e direito ao livre desenvolvimento da personalidade de cada um, pelo que o direito penal não pode valorar positivamente de forma alguma sentimentos e concepções que contrariem esse princípio base do Estado de direito democrático; -a par da intensidade do dolo, a ilicitude do facto é muito elevada, por se tratar de uma agressão com uma faca de 20 cm de lâmina, dirigida a uma zona vital, e que, entrando profundamente no corpo da ofendida (a lâmina terá entrado totalmente, para poder atingir o fígado, segundo o parecer do perito médico), lesou órgãos essenciais para a vida, como os rins e o fígado, agressão praticada quando a ofendida se encontrava de costas para o recorrente e agachada, sem possibilidades de defesa, portanto, sendo certo que o recorrente, vendo-a a esvair-se em sangue e a pedir-lhe que chamasse socorros, não lhe prestou qualquer ajuda, apesar de ter permanecido junto dela durante cerca de 30 minutos, abandonando depois o local sem chamar qualquer auxílio, o que constitui uma atitude especialmente desumana e censurável; -as consequências da agressão, que pôs seriamente em perigo a vida da ofendida, que esteve em estado de pré-morte, foram muito graves, envolvendo a perda de um rim e de um fragmento do fígado, além de terem deixado cicatrizes extensas que deformam o corpo daquela; -agrava também o crime o facto de ter sido cometido quando o recorrente gozava de uma saída precária, tendo portanto a especial obrigação de não praticar factos ilícitos; -são muito fortes neste tipo de criminalidade as necessidades da prevenção geral, e também as de prevenção especial, dados os antecedentes criminais do recorrente (embora por crimes de diferente natureza: furto, burla, dano, falsificação, receptação e detenção ilegal de arma); a pena fixada, de 6 anos de prisão, é adequada para satisfazer tais exigências e não excede a medida da culpa, que também é muito intensa.
Proc. n.º 1522/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça