Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-05-2008
 Habeas corpus Excepcional complexidade Prazo da prisão preventiva Aplicação da lei processual penal no tempo Recurso penal Regime concretamente mais favorável
I -A declaração de excepcional complexidade do processo continua a estar prevista no CPP após a alteração a este introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, enquanto pressuposto de elevação dos prazos de prisão preventiva, embora em moldes mais reduzidos comparativamente com o regime antecedente, e tem como traço distintivo só poder ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do MP, ouvidos o arguido e o assistente – art. 215.º, n.º 6, do CPP –, perdendo o carácter automático que, na hipótese prevista no art. 54.º do DL 15/93, de 22-01, se lhe associava.
II - O legislador não forneceu razão para esse decretamento preclusivo só nessa fase processual, mas alcança-se que a oportunidade da declaração obedece a razões de maior protecção da liberdade individual, coarctando a possibilidade de, noutra fase processual, aquela declaração ter ainda lugar, estimulando a uma maior celeridade processual, desincentivando esse último recurso de elevação do prazo da prisão preventiva.
III - A declaração de excepcional complexidade havida em 1.ª instância, à sombra da lei antiga, é inteiramente válida e eficaz; a lei processual nova aplica-se de imediato a todos os processos pendentes, nos termos do art. 5.º, n.º 1, do CPP, mas salvaguardando as situações em que da sua aplicabilidade imediata resulte quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, um agravamento da posição do arguido ou uma limitação do seu direito de defesa.
IV - É pacífico o entendimento por parte deste STJ de que o mesmo não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição.
V - E a afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face do estipulado no art. 219.º, n.º 2, do CPP, na redacção trazida pela Lei 48/2007, de 29-08, reforça aquela proibição de sindicância, reservando-a às instâncias em processo ordinário de impugnação das decisões judiciais.
VI - As leis sobre a prisão preventiva apresentam uma natureza mista, a um tempo de índole processual e substantiva, verdadeiro direito constitucional aplicado, processual penal formal e material, repercutindo-se a alteração dos prazos de duração daquela medida cautelar na liberdade individual, postulando, na sua sucessão, a determinação da lei de tratamento mais benévolo, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP.
VII - A prisão preventiva a impor ao arguido, já submetido a julgamento, condenado, por acórdão de 17-07-2007 ainda não transitado em julgado, na pena única de 14 anos de prisão, à face da lei antiga tinha a duração de 4 anos (art. 215.º, n.ºs 1, al. d), 2 e 3, do CPP); a alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, encurtou essa duração para 3 anos e 4 meses.
VIII - Encontrando-se longe de se mostrar exaurido o prazo máximo de prisão preventiva, o que só terá lugar em 14-09-2009, é de indeferir o pedido de habeas corpus, por falta de fundamento, nos termos do art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
Proc. n.º 1795/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Pereira Madeira