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ACSTJ de 14-05-2008
Recurso penal Audiência de julgamento Aplicação da lei processual penal no tempo Conferência Direitos de defesa Nulidade
I -A Lei 48/2007, de 29-08, que concretizou a 15.ª alteração ao CPP de 1987, modificou o quadro legal em matéria de recursos, tendo circunscrito a realização de audiência aos casos em que seja requerida, por o recorrente querer debater oralmente os pontos objecto da motivação de recurso, ou por pretender seja a prova renovada [sendo que esta renovação não será admissível no STJ salvo nos casos excepcionais em que funcione como 2.ª instância] – art. 419.º, n.º 3, a contrario sensu. II - Sendo as alterações introduzidas por aquele diploma de aplicação imediata, ex vi art. 5.º, n.º 1, do CPP, designadamente no que concerne à expedição, processamento e julgamento dos recursos, e não tendo sido requerida [nem no requerimento nem na motivação de recurso, apresentados após a entrada em vigor da Lei 48/2007] a realização de audiência, é evidente que não podia a mesma ter lugar, como não teve, tendo o recurso sido julgado em conferência, após o arguido haver sido notificado do parecer do MP e a ele ter respondido – art. 417.º, n.º 2, do CPP –, exercendo o direito ao contraditório. III - Com tal procedimento não foi cometida qualquer nulidade, nem o direito e as garantias de defesa do arguido foram violados.
Proc. n.º 208/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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