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ACSTJ de 14-05-2008
Acórdão da Relação Absolvição Alteração substancial dos factos Omissão de pronúncia Aproveitamento do recurso aos não recorrentes
I -Numa situação em que o Tribunal da Relação considerou a prova insuficiente relativamente a dois dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, absolvendo-o dos mesmos, mas sem que previamente procedesse à fixação (definitiva) dos factos provados e não provados – operação que antecedia a decisão sobre a absolvição do recorrente, pois a decisão em matéria de direito é, no iter decisório, necessariamente subsequente à fixação dos factos –, é nulo o acórdão proferido por aquele Tribunal, por omissão de pronúncia sobre a matéria de facto (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP) posta em causa no recurso interposto pelo recorrente, e que à Relação competia estabelecer em definitivo, por força do art. 428.º do CPP. II - Aliás, no caso concreto, a fixação precisa dos factos é essencial também por outra razão. É que, imputando-se aqueles crimes em co-autoria material ao recorrente e ao co-arguido JB, é indispensável saber se, e em que medida, este último, apesar de não recorrente, é abrangido pela alteração dos factos, por força do art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP.
Proc. n.º 1130/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
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