Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-05-2008
 Habeas corpus Âmbito da providência Esgotamento dos recursos Prazo da prisão preventiva Aplicação da lei processual penal no tempo Medidas de coacção Extinção Cumprimento de pena
I -A petição de habeas corpus tem carácter excepcional, não no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, mas por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. «E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários – cf. Cláudia Cruz Santos, RPCC, Ano 10, fascículo 2.º, pág. 309.
II - Precisamente porque assim é, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP.
III - Tendo o peticionante sido condenado, na 1.ª instância, na pena única de 16 anos e 3 meses de prisão, cuja decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação, e havendo informação de que o acórdão ainda não transitou em julgado, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada, ou seja, no caso em apreço, para 8 anos, 1 mês e 15 dias.
IV - Uma vez que o arguido foi detido em 03-03-2006, ficando em prisão preventiva – após interrogatório judicial – a partir dessa data, resulta claro manter-se a prisão dentro do prazo fixado por lei no âmbito do art. 215.º, n.º 6, do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08.
V - Na redacção anterior a tal diploma, o art. 215.º do CPP estatuía que a prisão preventiva se extinguia quando, desde o seu início, tivessem decorrido 2 anos sem que tivesse havido condenação com trânsito em julgado (al. d) do n.º 1). E tal normativo não continha disposição correspondente ao n.º 6 introduzido pela Lei 48/2007.
VI - Assim, constatando-se que o regime actualmente vigente é mais gravoso para o peticionante do que o decorrente da al. d) da anterior redacção do preceito, e face ao disposto no art. 5.º do CPP, há que optar pela aplicação da primitiva redacção daquele artigo.
VII - Mesmo se tivermos em conta a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para 30 meses, por força do n.º 2 do art. 215.º do CPP, pois que está em causa um crime de homicídio qualificado, ao qual corresponde a pena máxima de 25 anos de prisão, tal prazo continua a ser inferior ao que resultaria da aplicação do n.º 6 do preceito, na redacção agora vigente, pelo que deve ser a anterior redacção a aplicável.
VIII - Aquele prazo de 30 meses só se esgotará em 03-09-2008 se, até lá, não houver condenação com trânsito em julgado.
IX - Nos termos do art. 214.º, n.º 1, al. e), do CPP, só com o trânsito em julgado da sentença condenatória é que as medidas de coacção se extinguem de imediato, mas tal extinção não importará a libertação do condenado por, após trânsito, haver lugar ao cumprimento da pena de prisão, nos termos do art. 467.º, n.º 1, do CPP, e sem prejuízo do art. 80.º, n.º 1, do CP.
Proc. n.º 1679/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Armindo Monteiro Pereira Madeira