Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-05-2008
 Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Suspensão da execução da pena Regime concretamente mais favorável
I -O fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Limitando o campo de aplicação da norma, o n.º 3 prescreve que, com fundamento na al. d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
II - Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos, são unânimes a doutrina e a jurisprudência na afirmação de que deve entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
III - E no que respeita ao segundo, as dúvidas, porque graves, « (…) têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – cf. Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 -5.ª.
IV - No caso dos autos, não se encontra, desde logo, preenchido o primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão de sentença, pois a recorrente, pondo em causa a valoração do relatório de psiquiatria forense constante dos autos, e que foi tido em consideração na fixação da matéria de facto, pretende, no fundo, um outro enquadramento legal e uma outra pena.
V - Também a invocação da alteração legislativa decorrente da redacção dada pela Lei 48/2007, de 29-08, aos arts. 2.º, n.º 4, e 50.º do CP, substanciando um regime de suspensão da execução da pena de prisão mais favorável para a arguida, é irrelevante para a pretendida revisão, apenas podendo servir de base a pedido de reabertura de audiência, nos termos do art. 371.º-A do CPP, sendo este recurso extraordinário inadequado para reapreciação da situação da arguida.
Proc. n.º 700/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira