Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-05-2008
 Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Anulação de sentença Nulidade Inexistência Constitucionalidade Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
I -O vício da nulidade do acórdão, previsto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, não se confunde com o da inexistência jurídica. Nesta estão em causa vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades. A função da inexistência – categoria que foge a toda a previsão normativa – é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência, ao contrário das nulidades, é insanável.
II - Declarada a invalidade do acto é ordenada a sua repetição e aproveitados todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, regressando o processo ao estádio em que o acto nulo foi praticado (cf., a propósito, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 88).
III - Para Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, edição dos SSUL, 1972-1973, págs. 285-289), a anulação de um acto supõe a sua existência jurídica: há que declarar a sua nulidade. O acto pode porém, não ter consistência jurídica, e enquanto inexistente não carece mesmo de ser objecto de anulação. (…) O acto nulo não produz quaisquer efeitos, mas, em si mesmo, não seria inidóneo para os produzir; inexistente é o acto que não só não produz quaisquer efeitos jurídicos, como em caso algum poderia produzir. O primeiro é inidóneo, em acto, para a produção de efeitos jurídicos; o segundo é inidóneo também em potência.
IV - Os actos nulos, ao contrário dos inexistentes, têm ainda idoneidade para originar caso julgado. (…) Um acto inexistente não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, e é por isso que não carece de ser anulado, nem o acto se refaz ou a inexistência é absorvida pelo trânsito em julgado; o acto judicial inexistente não dá nunca lugar a caso julgado.
V - O TC, no seu acórdão n.º 404/2005, de 22-07-2005, Proc. n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006), decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 3, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação. Abordando o entendimento de que a anulação da condenação não tem como efeito o regresso ao primeiro limite, defende que esse entendimento, além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, se mostra adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucionais.
VI - Segundo a jurisprudência do TEDH, o período de tempo a considerar como prisão preventiva termina com a decisão, em 1.ª instância, sobre o mérito da acusação, o que está associado ao entendimento de que o que o n.º 3 do art. 5.º da CEDH garante é que qualquer pessoa presa ou detida tem direito a ser julgada num prazo razoável. Este julgamento é o julgamento em 1.ª instância. Efectuado este, entra-se já na fase dos recursos e aí a regra que valerá é a do art. 6.º, n.º 1, sendo sabido que prazo razoável para efeitos do art. 5.º, n.º 3, é diferente de prazo razoável para efeitos do art. 6.º, n.º 1.
VII - Também o acórdão do TC n.º 208/2006, de 22-03-2006, Proc. n.º 161/2006 (in DR II Série, de 04-05-2006), versou esta questão e decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 2, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ainda que, em fase de recurso, se venha a determinar a repetição do julgamento em 1.ª instância, a fim de se proceder à documentação de declarações.
VIII - Num caso em que foi proferida decisão condenatória por um tribunal em audiência pública, com produção de prova sujeita a contraditório, numa fase processual, finda a qual se iniciou uma outra – a fase de recurso – na qual se insere a decisão de repetição na 1.ª instância da análise dos meios de prova, aferição das razões da credibilidade e convencimento das fontes, procedendo ao exame crítico das provas e exposição do iter que conduziu à fixação da facticidade naquele sentido e não noutro, é de concluir que houve uma condenação em 1.ª instância, embora não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado.
IX - Como se diz no acórdão do STJ de 22-12-2003 (Proc. n.º 4499/03 -5.ª), a al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP não se refere a sentença definitiva (a esse momento processual refere-se a alínea seguinte) nem se preocupa com as vicissitudes por que eventualmente passe, depois de proferida pelo tribunal competente. Tem em vista apenas um determinado patamar do iter processual e esse foi, sem dúvida, alcançado.
Proc. n.º 1672/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira