|
ACSTJ de 14-05-2008
Recurso da matéria de facto Ónus da impugnação especificada Acórdão da Relação Fundamentação Fórmulas tabelares Constitucionalidade Exame crítico das provas Omissão de pronúncia Nulidade da sentença
I -Com a alteração ao CPP introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, os moldes facultados de impugnação da matéria de facto, nos termos dos arts. 431.º, al. b), 428.º e 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, tornaram-se mais exigentes quando confrontados com os estabelecidos na versão anterior do art. 412.º e seus n.ºs 3 e 4. II - O legislador transmitiu essa exigência ao texto legal no que respeita à indicação dos factos a impugnar e às provas a produzir, e pôs termo à necessidade de transcrição da prova produzida, ao impor que o recorrente indique os concretos pontos de facto que se julguem incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – als. a) e b) do n.º 3 do art. 412.º do CPP. III - Quando as provas tenham sido gravadas as especificações previstas nas als. b) e c) fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do n.º 2 do art. 364.º do CPP, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação – n.º 4 do art. 412.º. IV - E, no caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa – n.º 6 do art. 412.º –, não havendo lugar à transcrição da prova, substituída por aquela audição ou visualização. V - Quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto, reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, tal reponderação envolve um julgamento parcelar, de via reduzida, mas que não dispensa nem o exame, ou seja a análise dos factos, nem a crítica, ou seja o mérito ou demérito dos vários meios de prova que alicerçam a convicção probatória posta em crise ex post à elaboração da sentença recorrida, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, a razão por que uns são credíveis e outros não. VI - A reapreciação parcelar da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global, também não se pode bastar com meras declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do decidido na decisão recorrida, requerendo sempre – nos limites traçados pelo objecto do recurso – a reponderação especificada, um juízo autónomo, da força e compatibilidade pro-batória dos elementos que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados. VII - O Ac. do TC n.º 116/07 (DR II Série, de 23-04-2007) julgou inconstitucional a norma do art. 428.º do CPP, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto do recurso foram colhidos da prova transcrita nos autos. VIII - Num caso em que a arguida, que interpôs o recurso ainda na vigência da redacção do art. 412.º do CPP anterior à trazida pela Lei 48/2007, enumerou especificadamente – ou seja, um por um, concretamente – os factos incorrectamente julgados, explicitando as concretas provas que autorizam solução diversa, e a resposta da Relação a esta crucial questão (na óptica dos direitos de defesa da arguida) se cifra na transcrição pura e simples da fundamentação decisória da 1.ª instância [o que lhe permitiu concluir que «perante a bem fundada motivação do tribunal recorrido, que é eloquente, nesta matéria, como é possível a recorrente vir igualmente pedir a sua absolvição»], tal adesão, meramente formal, aos fundamentos usados para alicerce da decisão recorrida é o inverso do percurso a seguir, na exigência da lei, porque o enunciado factual provado ou não provado precede os fundamentos decisórios que serviram para modelar a convicção do julgador. Na ordem lógica das coisas, os factos são a meta primeira a atingir, seguindo-se, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, na especial estruturação da sentença, a fundamentação, o seu sustentáculo pelas provas, o enunciado destas, e não o inverso. IX - Ocorre, pois, omissão de pronúncia, pelo não conhecimento de questão que devia ser apreciada, o que inquina de nulidade o acórdão recorrido – cf. art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 1139/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
|