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ACSTJ de 07-05-2008
Recurso de revisão Caso julgado Novos factos
I -A revisão da sentença ou despacho é a relativização, ainda que dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado. II - Afloramentos da ideia da relatividade do caso julgado penal encontramo-los, ainda, nas leis de amnistia e perdão de penas, na revogação da suspensão da execução da pena, na sucessão de leis penais in mellius, etc…. III - Qualquer sentença ou despacho pondo fim ao processo pode ser objecto de recurso extraordinário de revisão, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 449.º do CPP, que, na revisão operada pela Lei 48/2007, de 29-08, nas suas als. e), f) e g), alargou o leque das causas, ainda taxativas, de revisão, extensivas, agora, à descoberta de meios proibidos de prova que fundaram a condenação, à declaração de inconstitucionalidade de norma menos favorável que tenha servido de base à condenação do arguido e em caso de sentença vinculativa para o Estado português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça. IV - Novos factos são tanto os que só posteriormente, superveniente, à condenação se tornaram conhecidos do recorrente, como aqueles que, sendo conhecidos, não foram invocados pelo arguido. V - Na abrangência do recurso, então à margem da sua estruturação e finalidade, o STJ não procede ao reexame da causa antecedente, não funcionando o recurso de revisão nem como o recurso dos recursos nem contra os recursos, mas somente em hipóteses verdadeiramente excepcionais, tornando insustentável o decidido à luz do sentimento de justiça reinante.
Proc. n.º 909/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira
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