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ACSTJ de 07-05-2008
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Recurso da matéria de facto Recurso da matéria de direito Tribunal competente
I -É uniforme a orientação segundo a qual é da competência dos Tribunais da Relação, e não do STJ, o conhecimento dos recursos interpostos de acórdãos finais de tribunal colectivo, que se não limitem a questões de direito, encontrando-se nesta situação os recursos em que vem alegada a ocorrência de algum dos vícios previstos nas alíneas do n.° 2 do art. 410.º do CPP, visando-se com tal arguição a colocação em causa da bondade ou correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto. II - Por outro lado, o TC (Ac. n.º 80/2001, de 21-02-2001, in DR I Série-A, de 16-03-2001) já declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do complexo normativo constante dos arts. 33.°, n.° 1, 427.°, 428.°, n.º 2, e 432.°, al. d), do CPP, quando interpretado no sentido de que, em recurso interposto pelo arguido de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, para o STJ, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele Tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação. III - Assim, perante a hipótese de coexistirem diversos recursos para o STJ, da mesma decisão, abordando uns matéria de facto e outros matéria de direito – o que corresponde à previsão do art. 414.°, n.º 7, do CPP – ou de, num mesmo recurso, se ventilarem ambas aquelas matérias, cabe às Relações conhecer desses recursos, devendo este Supremo Tribunal determinar a remessa dos autos ao tribunal competente.
Proc. n.º 1511/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
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