Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-05-2008
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Direito ao recurso Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Alcoolismo
I -Face ao disposto no art. 5.º do CPP, a não aplicação imediata das alterações introduzidas ao processo penal pela Lei 48/2007, de 29-08, apenas se poderá fundar numa das duas situações previstas no n.º 2 do referido preceito: -quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo; -agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
II - Num caso em que o arguido foi condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de violação p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, do CP e de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, nas penas parcelares de 5 anos de prisão e de 9 meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, e foi interposto, pelo arguido, recurso visando exclusivamente a matéria de direito, nomeadamente as penas parcelares, a sucessão de leis processuais penais decorrente da Reforma de 2007 leva a que: -de acordo com o regime vigente anteriormente à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 2908, era ao STJ, à luz do art. 432.º, al. d), do CPP, que competia a apreciação do recurso; -face à actual redacção do art. 432.º, al. c), do CPP, introduzida pela mencionada Lei, o STJ apenas tem competência para apreciar a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, pois os seus poderes de cognição ficaram limitados aos recursos que versem exclusivamente matéria de direito e às decisões recorridas que apliquem pena de prisão superior a 5 anos.
III - É, pois, patente que a aplicação da lei nova teria como resultado directo a redução do substrato de sindicabilidade da decisão recorrida, que ficará reduzido à pena conjunta aplicada. Em contrapartida, a maior abrangência resultante da aplicação da lei antiga é manifesta, incidindo sobre a globalidade das penas parcelares aplicadas.
IV - O objecto de recurso é ampliado pela aplicação da lei mais antiga, o que permite afirmar que o direito ao recurso, étimo do direito de defesa, assume uma dimensão qualitativamente mais densa, razão pela qual é de admitir a sindicância das penas parcelares aplicadas.
V - Na determinação da pena concreta, as necessidades de prevenção especial nunca podem ser equacionadas de forma a exaurir as exigências de prevenção geral em qualquer uma das formas em que esta se manifesta.
VI - Na verdade, o sentir da comunidade da prevalência da validade da norma violada, bem como o sentimento colectivo de que importa que o delinquente receba uma pena adequada e proporcional à sua culpa são factores que convergem na determinação da pena concreta.
VII - No caso concreto, no recurso interposto, o arguido transforma o alcoolismo no eixo de todo um processo de socialização negativo que o conduz ao crime cometido e o faz apresentar um percurso de vida feito de negação de valores, conduzindo a um ocaso consubstanciado na prática do crime de violação. Porém, se, por um lado, não ficou demonstrado que a vontade de praticar o crime foi de algum modo influenciada pelo álcool, igualmente é certo que não se provou que a determinação do agente, ou seja, a sua capacidade de agir de acordo com a lei, estivesse por alguma forma alterada.
VIII - Por outro lado ainda, a invocação genérica de estados de dependência de drogas e álcool não pode omitir que tais dependências, com todas as consequências que lhe são inerentes, têm na sua origem uma opção voluntária e consciente. E, na hipótese concreta, o arguido, de modo determinado, formou a sua vontade de praticar o crime de violação pelo qual foi condenado e praticou-o de um modo que revela uma apreciável dimensão de ilicitude com violência psíquica e física.
Proc. n.º 1008/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes