Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-05-2008
 Concurso de infracções Cúmulo jurídico Requisitos da sentença Fundamentação Pena única Medida concreta da pena
I -A decisão que não visa o conhecimento do objecto do processo, antes o cúmulo de penas aplicadas em sentenças já transitadas em julgado, ou seja, a determinação de uma pena conjunta englobadora de penas já definitivamente aplicadas, assume indiscutivelmente a natureza de sentença, mas trata-se de uma decisão diferente da sentença tal como esta é definida na al. a) do n.º 1 do art. 97.º e estruturada no art. 374.º do CPP.
II - Tal circunstância conduz, necessariamente, a que aquela decisão não esteja sujeita a todos os requisitos previstos neste último preceito e que relativamente a alguns daqueles não seja exigível o seu preciso e rigoroso cumprimento, sendo que os mesmos terão de ser aplicados com as adaptações necessárias.
III - É o que sucede com os factos provados e não provados constantes das sentenças condenatórias aplicadoras das penas a cumular e com a indicação e exame crítico das provas em que o julgador se baseou para nesse sentido decidir, não sendo necessária a sua consignação (transcrição), como impõe o n.º 2 daquele artigo, sendo suficiente enumerar os crimes em concurso e as respectivas penas, com indicação das datas da sua prática, das condenações e do trânsito em julgado, suposta, obviamente, a presença nos autos de certidões (narrativas completas) daquelas sentenças. Exigir a transcrição da enumeração daqueles factos e a transcrição da indicação e exame crítico daquelas provas, sob pena de nulidade da sentença, seria enveredar por um formalismo excessivo, desnecessário, inimigo da economia e da celeridade que o processo penal deve ter.
IV - O mesmo sucede, evidentemente, relativamente a documentos que se encontrem juntos ao processo, bem como a relatórios de exames ou de outros actos processuais, que serviram para fundamentar a sentença condenatória cujo crime ou crimes se encontram em concurso, os quais, por isso mesmo, não necessitam de ser objecto de transcrição na sentença cumulatória, consabido que o arguido já os contraditou ou pôde contraditar, sendo conhecidos de todos os sujeitos do processo, razão pela qual não há aqui a mínima violação das garantias de defesa.
V - Resultando dos autos, para além do mais, que: -o tribunal a quo enumerou todos os crimes em concurso e as respectivas penas, tendo indicado as datas da prática dos factos e das condenações, com menção de que todas elas transitaram em julgado; -encontra-se junto aos autos o CRC do arguido, do qual constam todas as condenações por si sofridas, sendo a última a proferida nestes autos em 17-11-2005; -da decisão proferida sobre a matéria de facto, mais precisamente da enumeração dos crimes em concurso, decorre que o arguido MM cometeu infracção dolosa após a publicação e entrada em vigor da Lei 29/99, de 12-05, o que é bastante para que o tribunal a quo tenha revogado os perdões que lhe foram concedidos ao abrigo daquele diploma legal; não se verifica a nulidade arguida, com fundamento em que do texto do acórdão impugnado não constam as circunstâncias dos crimes em concurso, o passado criminal do arguido e as condenações que levaram o tribunal a quo a afastar o perdão concedido pela Lei 29/99, de 12-05.
VI - Princípio de matriz constitucional essencial em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no art. 265.º, n.º 1, da CRP, o qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – art. 97.º, n.º 4, do CPP.
VII - Tal princípio, relativamente à sentença penal, acto decisório que a final conhece do objecto do processo, concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretiza através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa – art. 32.º, n.º 1, da CRP.
VIII - Fundamentação que, no caso da sentença recorrida, tendo em atenção o seu concreto desiderato, o cúmulo de penas, bem como o critério norteador da determinação da pena conjunta, consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente – n.º 1 do art. 77.º do CP –, deve, após a análise destes factores, dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto quantum da pena conjunta.
IX - A fundamentação da pena conjunta não se deve confundir com a fundamentação de cada uma das penas singulares, visto que na fixação daquela releva, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos reflecte uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido.
X - Numa situação em que o tribunal a quo, após se haver debruçado sobre o regime legal do instituto do concurso de crimes, seus pressupostos e critério da punição, com expressa indicação das normas aplicáveis e apelo às orientações doutrinais e jurisprudenciais, designadamente deste Supremo Tribunal, em matéria de requisitos gerais e requisitos atinentes ao conhecimento superveniente do concurso, expôs, especificadamente, a matéria relevante para a determinação do quantum da pena, que acompanhou de juízo crítico/valorativo, quer no que concerne à temporalidade e gravidade dos factos, quer no que tange às condições pessoais e personalidade do arguido, expressando, de forma clara, as razões que presidiram e conduziram à fixação da pena conjunta, há que considerar que o acórdão impugnado não enferma de nulidade por falta ou insuficiente fundamentação.
XI - Tendo em consideração que: -está em causa o concurso entre sete crimes, três contra o património, um contra a propriedade, um contra a autoridade pública e dois de falsificação, perpetrados no período que vai de Julho de 1998 a Setembro de 1999, variando as penas cominadas entre um máximo de 3 anos e 6 meses e um mínimo de 7 meses de prisão, somando 13 anos e 10 meses; -o trajecto de vida do arguido, actualmente com 49 anos de idade, reflectido no seu percurso criminoso, o qual se arrasta há mais de 25 anos, com a prática de inúmeros crimes contra o património, é revelador de propensão criminosa; e ponderando todas as demais circunstâncias, designadamente as atinentes à personalidade do arguido e às suas condições pessoais, sem esquecer o teor dos relatórios de avaliação psiquiátrica e psicológica apresentados por aquele, com destaque para o último, o qual nos dá conta de que o mesmo padece de distúrbios da personalidade, que lhe fragilizam o equilíbrio psicológico, propiciando, em momentos de maior dificuldade, a assunção de comportamentos anti-sociais, é evidente que a pena conjunta fixada pelo tribunal recorrido, de 6 anos de prisão, não pode ser objecto de qualquer redução.
Proc. n.º 900/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa