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ACSTJ de 07-05-2008
Escusa Juiz Recurso penal Imparcialidade
I -Como escreve Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, pág. 199), «A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.» II -No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural. Pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. O mesmo princípio só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus – cf. Ac. do STJ de 05-04-2000, Proc. n.º 156/2000 -3.ª, SASTJ, n.º 40, pág. 44, e CJSTJ, VIII, tomo 1, pág. 244. III - No caso de requerimento de escusa de intervir nos autos «não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição...» – cf. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, págs. 237-239. IV - Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique. Na verdade, como refere Germano Marques da Silva (ibidem, pág. 199), «quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo.» V -Importa considerar sobretudo, como assinala Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 16.ª edição, 2007, pág. 142, nota 3, aludindo a Cavaleiro de Ferreira, ibidem, págs. 237-239), «que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição.» VI -Como já salientava o TC, em Ac. de 16-06-1988, in BMJ 378.º/176, «(...) é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.» VII -As causa de suspeição são «quaisquer motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes» – cf. art. 43.º, n.º 1, do CPP e Germano Marques da Silva, ibidem, pág. 203. Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador. VIII - Num caso em que ao juiz requerente foi distribuído, como relator, determinado processo em que o recorrente é arguido, sendo que aquele já foi «visita de casa deste arguido», e é padrinho de baptizado de um sobrinho do arguido, alegando ser «grande amigo e de longa data, desde os seus 16 anos de idade» do advogado, pai daquele seu afilhado, que patrocina o aludido arguido, ser «igualmente grande amigo, desde 1978, mais propriamente dos tempos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra» da irmã do mesmo arguido e mãe do seu mencionado afilhado, também advogada, e ser «visita de casa frequente destes dois referidos advogados, tendo a família de ambos chegado a passar férias em conjunto», é de considerar, quer sob um ponto de vista subjectivo, que diz respeito à sua posição pessoal, quer objectivo, relativamente às aparências que este circunstancialismo pode publicamente suscitar, que a imparcialidade do requerente pode ser posta em causa, ocorrendo, pois, legítimo fundamento para a requerida escusa.
Proc. n.º 1526/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
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