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ACSTJ de 27-03-2008
Medida da pena Fins das penas Prevenção especial Prevenção geral Culpa Concurso de infracções Concurso aparente Consumpção Facto anterior não punível Furto Furto qualificado Introdução em lugar vedado ao público Bem jurídico protegido Reforma
I -O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no art. 40.º do CP, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». Em matéria de culpabilidade, diz-nos o n.º 2 do preceito que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». II - Será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológiconormativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. III - Em termos de concurso entre os crimes de furto simples e de introdução em lugar vedado ao público, a questão que se pode configurar prende-se com uma eventual consumpção, decorrente de se estar perante o chamado “facto anterior não punível”; poder-se-ia defender que um “crime meio” ou “crime instrumento”, fosse deixado impune, desde que se tratasse de crime menos grave e que protegesse o mesmo bem jurídico do “crime fim” (neste sentido Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, I, pág. 339; diferentemente Palma Herrera, Los Actos Copenados, Madrid Dykinson, pág. 184). IV - No caso, importa acentuar que existe diferença entre bens jurídicos protegidos, propriedade no furto, privacidade e funcionalidade de um certo espaço, na introdução em lugar vedado ao público. Trata-se este último de crime doloso, mas que manifestamente não exige um dolo específico, sendo pois irrelevante o móbil ou intenção específica do agente quando o pratica. Por isso somos levados a configurar um concurso efectivo entre os crimes de furto simples e introdução em lugar vedado ao público. V - Acontece no entanto que, de acordo com o art. 204.º, n.º 1, al. f), do CP, agrava a responsabilidade do arguido o facto de o furto ter sido cometido «introduzindo-se ilegitimamente em (…) espaço fechado (…)». VI - No caso presente, os factos dados por provados sustentam a circunstância da introdução ter sido ilegítima («o arguido, verificando que não se encontrava ninguém dentro de um gabinete médico existente no Pavilhão E do Hospital …, entrou no mesmo (…)»). Daí que esteja configurada uma situação de concurso aparente, na forma de consumpção, entre o crime do art. 191.º do CP e o crime, não de furto simples do art. 203.º, n.º 1, mas de furto qualificado dos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. f), do CP. VII - Conforme tem vindo a ser decidido por este STJ, não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a circunstância de se qualificarem os factos por um crime mais grave, se daí não advier um agravamento da pena aplicada a final ao recorrente. É a doutrina do Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 4/95, de 07-06-1995, deste STJ, que presentemente tem de ser conjugada com o disposto no n.º 3 do art. 424.º do CPP.
Proc. n.º 447/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
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