Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-03-2008
 Concurso de infracções Suspensão da execução da pena Pena suspensa Pena única Medida da pena Medida concreta da pena Cúmulo jurídico Juízo de prognose
I -As penas parcelares, uma vez englobadas num concurso de crimes (arts. 77.º e 78.º do CP), deixam de se executar individualmente, pois diluem-se na formação da pena única, fixada após avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, dentro dos limites fixados na lei. A pena única é estabelecida para benefício do agente, pois, ao se ficcionar uma «única actividade criminosa», a que corresponde uma só pena, não irá cumprir penas sucessivas, mas uma pena em regra inferior à soma das parcelas que a formam.
II - Só relativamente à pena conjunta final «tem sentido pôr a questão da substituição» da pena de prisão (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 409 e 419): «sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da substituição (…)».
III - Como vem sendo jurisprudência firme do STJ, a pena suspensa pode ser englobada num concurso de infracções com outras penas, suspensas ou efectivas, decidindo o tribunal do cúmulo, após apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do agente, se a pena conjunta deve ou não ser suspensa. Pois só faz sentido colocar a questão da suspensão em relação à pena conjunta. Por isso, não será pelo facto de terem sido suspensas originariamente e de ainda não terem sido revogadas tais suspensões que essas penas serão excluídas do cúmulo.
IV - Pelo mesmo argumento, só faz sentido colocar a questão da substituição da pena de prisão por multa, nos termos do art. 44.º do CP, em relação à pena única, devendo a pena de prisão ser considerada como tal no cálculo da pena única e não como pena de multa.
V - Conforme decorre do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
VI - Para fixar a pena única dentro desses limites, tem-se entendido que na «avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, § 521).
VII - Uma tendência para um comportamento anti-social penalmente relevante acarreta uma acrescida exigência de prevenção especial negativa (evitar que o agente prossiga na senda do crime) e obriga a um acautelamento reforçado da protecção dos bens jurídicos. Para não mencionar as também elevadas exigências de prevenção geral e de ressocialização. Assim, a pena única deve ser mais elevada do que seria noutras circunstâncias.
VIII - Dispõe o art. 50.º, n.º 1, do CP: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
IX - Este preceito consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14.ª edição, pág. 191).
X - A suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
Proc. n.º 411/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa