Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-03-2008
 Infracção de regras de construção Prescrição do procedimento criminal Agravação pelo resultado Morte Dolo Negligência Aplicação da lei penal no tempo Regime concretamente mais favorável Suspensão da prescrição Interrupção da prescrição Inquérito
I -Considerando que: -o arguido, que é engenheiro técnico, infringiu voluntariamente, no exercício da sua actividade profissional, regras legais e regulamentares respeitantes à direcção e execução de construção, tendo criado perigo para a vida ou integridade física de outrem; representou esta possibilidade, mas confiou em tal perigo não se iria verificar, o que leva a considerar o perigo decorrente de negligência; -a conduta do arguido teve lugar antes de Setembro de 1992, mas a morte de SM, resultado da referida conduta, só se verificou em 10-12-1998, quando se despenhou no poço de futuro elevador; à data da prática dos factos, encontrava-se em vigor a redacção inicial do CP.
II - Tendo a acção do arguido sido dolosa, mas o perigo causado por negligência, a pena que neste caso caberia – prisão até 3 anos (art. 263.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redacção inicial) – é agravada de metade (art. 267.º da mesma versão do CP), sendo, portanto, de prisão até 4 anos e 6 meses.
III - Os referidos preceitos foram alterados na reforma do CP de 1995, passando o crime de infracção de regras de construção a estar previsto no art. 277.º, com nova definição do Tatbestand e com fixação de uma moldura penal abstracta mais severa, sendo agora punível com pena de prisão até 5 anos. Todavia, se do crime resultar a morte ou ofensa à integridade física grave de outrem, então a pena será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, correspondendo, neste caso, a uma moldura abstracta de 40 dias a 6 anos e 8 meses de prisão.
IV - Atentas as respectivas molduras, haverá que aplicar o regime do CP de 1982, em vigor no momento da prática dos factos, por ser o mais favorável. Tal regime é aplicável em toda a sua extensão, não sendo possível, como é jurisprudência uniforme, eleger dos dois regimes os aspectos que sejam mais favoráveis ao arguido.
V - Sendo a pena aplicável, no seu limite máximo, de 4 anos e 6 meses, o procedimento criminal prescreve passados 5 anos, contados do falecimento de SM, em 10-12-2003, conforme resulta dos arts. 117.º, al. c), e 118.º, do CP, na redacção primitiva. Só assim não acontece se algum acto interromper ou suspender esse prazo.
VI - Conforme dispunha o art. 120.º da versão inicial do CP, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória; b) com a prisão; c) com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente; d) com a marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes.
VII - Uma vez que o arguido não esteve preso e que o despacho de pronúncia foi proferido em 31-05-2004, portanto em data posterior a 10-12-2003, apenas a circunstância prevista na al. a) seria susceptível de interromper o prazo de prescrição.
VIII - As primeiras declarações perante o magistrado do MP e a constituição como arguido, tiveram lugar em 14-01-2000. Ocorreram, contudo, no âmbito do inquérito, sendo certo que o art. 120.º fazia referência à instrução preparatória.
IX - A questão de saber se a notificação do arguido para declarações ou interrogatório em inquérito tinha virtualidade para interromper o prazo de prescrição do procedimento criminal foi objecto de muita controvérsia, alinhando-se argumentos em duas posições de sinal contrário: uma, que, atendendo ao texto legal, considerava que, referindo-se o CP à instrução preparatória, fase processual que corria perante o juiz de instrução criminal, apenas o interrogatório judicial de arguido tinha eficácia interruptiva da prescrição; outra, que considerava que, desaparecida a fase de instrução preparatória no CPP de 1987, era necessário fazer uma interpretação do preceito de modo a conceder eficácia interruptiva da prescrição à notificação do arguido do despacho do MP para interrogatório e à realização deste na fase de inquérito.
X - O STJ, através do Assento n.º 1/99, publicado no DR Série I-A, de 05-01-1999, tirado por unanimidade, fixou jurisprudência no sentido de que «na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma».
XI - E o TC, pelo Acórdão n.º 285/99, de 11-05-1999, que contém um voto de vencido, julgou inconstitucional o art. 120.º, n.º 1, al. a), do CP, interpretado no sentido de que a interrupção do prazo prescricional se verifica a partir da notificação para as primeiras declarações do arguido na fase do inquérito, por violação do art. 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição.
XII - Daí que se deva julgar prescrito o procedimento criminal, por, no decurso do respectivo prazo, não ter sido praticado acto com virtualidade para interromper, nem suspender, a prescrição.
XIII - Como decorrência da verificação da prescrição, levanta-se a questão de saber se o tribunal deveria ter conhecido o pedido cível formulado pelos lesados.
XIV - A questão suscitada foi objecto do Acórdão para fixação de jurisprudência n.º 3/2002, publicado no DR, Série I-A, de 05-03-2002, segundo o qual «extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste».
XV - Apesar de se dever reconhecer que a situação que foi objecto da fixação de jurisprudência não acompanha pari passu a dos presentes autos, mormente por, nestes, a verificação da declaração de extinção do procedimento criminal só se ter concretizado por força do decidido no presente recurso, e, portanto, depois da realização da audiência, embora a prescrição do procedimento criminal já tivesse ocorrido em momento anterior ao despacho de pronúncia, todavia, a doutrina que subjaz ao referido acórdão é aplicável ao caso em análise.
XVI - Desde logo porque, mesmo no acórdão que deu origem ao recurso de fixação de jurisprudência, no qual se entendia não dever conhecer do pedido civil já então deduzido por o processo penal se encontrar extinto, se reconheceu que «as razões de economia processual são perfeitamente atendíveis nos casos em que, tendo-se realizado o julgamento, venha a concluir-se pela extinção do procedimento criminal por v.g. prescrição», pois «não seria curial que feita a produção da prova não se aproveitasse esta para conhecer do pedido civil».
XVII - Mas, além das razões de economia processual, outros fundamentos justificam o princípio da adesão, tais como a necessidade de evitar decisões contraditórias. Por isso a doutrina convocada no Acórdão de fixação de jurisprudência (Vaz Serra, Figueiredo Dias, Simas Santos/Leal-Henriques, Gil Moreira dos Santos, José António Barreiros) defende que, conhecida a causa de pedir, a extinção do procedimento criminal não deve ser obstáculo ao prosseguimento do processo para julgamento do pedido cível.
XVIII - Em consequência reconhecia-se no Acórdão de fixação de jurisprudência que «a solução que melhor responde aos interesses aqui prevalentes, os dos lesados, que melhor se conforma com a economia e celeridade processuais, com a ideia de justiça e equidade, é sem dúvida a que permite o prosseguimento do processo», ou seja, a que considera que, apesar de extinto o procedimento criminal, deve ser permitido o conhecimento do pedido cível no processo penal, que prossegue para tal fim.
XIX - E se assim deve ser no caso em que o pedido cível tenha sido deduzido mas não foi conhecido, por maioria de razão tendo sido produzida toda a prova, tendo ficado demonstrada a obrigação de indemnizar e tendo sido calculados os respectivos montantes, se torna imperioso afirmar que não faz qualquer sentido que não seja conhecido o pedido cível formulado, o que seria altamente prejudicial para os interesses dos lesados, que veriam protelado o recebimento das indemnizações que peticionaram e cujo direito lhes foi já reconhecido.
Proc. n.º 3312/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura António Colaço Soares Ramos