Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-03-2008
 Recurso para fixação de jurisprudência Admissibilidade de recurso Prazo de interposição de recurso Trânsito em julgado Rejeição de recurso Extemporaneidade
I -O art. 438.º do CPP estabelece que «o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar».
II - No caso presente, o trânsito em julgado do acórdão recorrido ocorreu em 24-09-2007, o recorrente apresentou o seu requerimento de interposição de recurso extraordinário em 1711-2006 e não o renovou depois da data do trânsito da decisão de que recorre.
III - O n.º 1 do art. 438.º do CPP, ao prescrever que o recurso para fixação de jurisprudência seja interposto nos 30 dias a seguir ao trânsito em julgado do acórdão que transitar em último lugar, estabelece um prazo peremptório. Conforme refere o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, pág. 48) «os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá mais, em regra, ser praticado. Exemplos de prazos peremptórios são os prazos para arguir nulidades e irregularidades, requerer a instrução ou interpor recursos. Em regra os prazos estabelecidos na lei para a prática de actos pelo arguido, pelo assistente e pelas partes civis e bem assim pelo MP na fase de julgamento são peremptórios».
IV - Nos recursos para fixação de jurisprudência, o legislador considerou como pressuposto a circunstância de as duas decisões, que se encontrem em oposição, transitarem em julgado. Só depois de as duas decisões se tornarem imodificáveis é que verdadeiramente existe um conflito entre elas, por, até lá, sempre ser possível a sua harmonização. Ora, as decisões tornam-se imodificáveis quando não puder ser de nenhuma delas interposto recurso, nem arguida qualquer nulidade.
V - Exigindo a lei o trânsito em julgado de ambas as decisões e definindo, com precisão, o momento a partir do qual corre o prazo de interposição do recurso extraordinário, e tendo este prazo natureza de peremptório, forçoso se torna extrair a conclusão de que o acto de interposição de recurso extraordinário foi praticado fora do prazo, o que obriga à rejeição do recurso.
Proc. n.º 4370/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura António Colaço