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ACSTJ de 27-03-2008
Recurso para fixação de jurisprudência Admissibilidade de recurso Oposição de julgados Pena de expulsão Princípio do contraditório Rejeição de recurso
I -Segundo a lei processual, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e, outros, substancial. Entre os primeiros, a lei enumera: -a interposição do recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; -a invocação de acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; -o trânsito em julgado de ambas as decisões. Entre os segundos, conta-se: -a justificação da oposição entre os acórdãos (fundamento e recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência; -a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. II - Considerando que: -o acórdão recorrido e o acórdão fundamento transitaram em julgado; -mostram-se juntas cópias certificadas dos acórdãos considerados em oposição; -a interposição do recurso verificou-se dentro dos 30 dias a seguir ao trânsito em julgado; encontram-se preenchidos os requisitos formais. III - Segundo a doutrina perfilhada pelo STJ, a oposição de julgados verifica-se quando: -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; -as decisões em oposição sejam expressas; -as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. IV - No caso presente, os factos sobre que assenta a decisão de direito não são inteiramente coincidentes: -enquanto que no acórdão fundamento se refere, a respeito do princípio do contraditório, que não constam do despacho de pronúncia factos susceptíveis de suportar a aplicação da pena de expulsão cominada; -no acórdão recorrido afirma-se que os factos que funcionaram como pressuposto daquela condenação, foram amplamente escrutinados em sede de audiência de julgamento, tendo o recorrente a possibilidade de exercer o respectivo contraditório, não se pronunciando expressamente sobre se constam, ou não, da acusação ou da pronúncia os motivos de facto e de direito fundamentadores da respectiva aplicação. V - Por falta de verificação dos requisitos substantivos, não existe oposição de julgados, circunstância que é impeditiva do conhecimento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Proc. n.º 670/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
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