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ACSTJ de 13-03-2008
Recurso de revisão Inconciliabilidade de decisões Factos provados Factos não provados
I -O Supremo Tribunal tem defendido que a “inconciliabilidade entre factos” (art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP), que tenha sido considerada na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa e não entre factos provados e factos não provados. II - Acresce que não é suficiente uma mera dúvida sobre a justiça da condenação: a dúvida relevante tem que ser qualificada, elevando-se do patamar da mera existência para o da gravidade que baste e que justifique que o abalo na estabilidade de uma decisão judicial transitada em julgado (cf. Ac. do STJ de 20-09-07, Proc. n.º 2280/07 -5.ª).
Proc. n.º 688/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator)
Soares Ramos
Carmona da Mota
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