Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-03-2008
 Escutas telefónicas Questão nova Corrupção activa Tráfico de estupefacientes agravado Bando Estabelecimento prisional Reincidência Admissibilidade de recurso Recurso interlocutório Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiç
I -Só agora foi suscitada pelo recorrente a questão da «legalidade» da obtenção, através de intercepção e gravação, das conversações telefónicas em que, entre outros meios de prova, assentou a convicção do tribunal colectivo. Assim, tratando-se de questão nova, estaria, só por isso, fora da alçada do tribunal de revista (circunscrita à revisão de questões jurídicas já antes tratadas no recurso de apelação).
II - O recorrente limitou-se, no domínio da «legalidade das escutas telefónicas» (questão que ele próprio não suscitara diante da Relação) a «acompanhar a argumentação do [co-] arguido EV». Ora, a Relação julgou oportunamente esta questão (colocada pelo co-arguido EV, em recurso interlocutório), tendo concluído pela «validade da prova obtida através das escutas telefónicas». E julgou-a «definitivamente». Com efeito, o STJ, considerou o recurso de EV, «nesta parte», «irrecorrível».
III - Ao importar por três vezes, para o estabelecimento prisional em que se encontrava a cumprir pena, drogas ilícitas (nos meses de Março e Abril de 2003, um pacote de heroína, de cada vez, com peso não inferior a 50 g), mancomunado, no interior, com outro recluso e, no exterior, com a sua companheira, o recorrente, ao fazê-lo através de um guarda prisional (gratificado para esse efeito), cometeu, sem dúvida, um crime de corrupção activa para acto ilícito (art. 374.º, n.º 1, do CP) e um crime de tráfico maior de drogas ilícitas p. p. art. 24.º, al. h) [«infracção cometida em estabelecimento prisional»], do DL 15/93. No entanto, já não concorrerá, na «agravação» do tráfico, a agravante p. na al. j) do art. 24.º do DL 15/93, pois que não resulta dos factos provados que o arguido tenha actuado «como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes previstos nos arts. 21.º e 22.º».
IV - Por outro lado, também não se põe nem será de pôr em causa que o recorrente deva ser «punido como [duplo] reincidente» (art. 75.º, n.º 1, do CP), pois que «cometeu um crime doloso, a punir com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso». Além de que, «de acordo com as circunstâncias do caso, o agente é de censurar [vivamente] por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime». Até porque a condenação anterior (em pesada pena de prisão, que na altura estava cumprindo) o fora também por crime de tráfico agravado de drogas ilícitas cometido no decurso do cumprimento, em liberdade condicional, de uma outra pena, de 7 anos de prisão, aplicada na sequência de (mais) um crime idêntico.
V - É inimpugnável (art. 400.º, als. e) e f), do CPP) a pena (de 2 anos de prisão) concretamente aplicada pelas instâncias ao crime do arguido/recorrente de corrupção activa para acto ilícito (punível, em abstracto, com prisão de 6 meses a 5 anos).
VI - Quanto à outra (de 9 anos de prisão, por tráfico maior agravado por reincidência, punível, abstractamente, com prisão de 6,66 a 15 anos de prisão) já será, porém, susceptível de revista (arts. 432.º, n.º 1, al. c), e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP).
VII - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». E que «o conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» – se aterá, em regra, aos limites gerais da pena.
VIII - A moldura penal abstracta do crime de tráfico maior de drogas ilícitas é de 5 a 15 anos de prisão.
IX - No caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á entre os 7 e os 8 anos de prisão (ante o facto de o arguido, apesar de recluso em estabelecimento prisional, haver importado, mancomunado com outro recluso, três partidas, de 50 g cada, de heroína, através da companheira, em liberdade, e de um guarda prisional corrompido para o efeito).
X - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haveria – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). Só que, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) jamais poderia descer – por razões de prevenção especial decorrentes da reincidência do arguido – abaixo dos 6 anos e 8 meses de prisão.
XI - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Ora, revelando o arguido uma influenciabilidade muito escassa frente à advertência contra o crime decorrente das suas anteriores condenações em penas de prisão, a consideração das concretas exigências de prevenção especial positiva (de integração) e, sobretudo, de prevenção especial negativa (de intimidação) – tendo em conta, por um lado, os seus 46 anos de idade, o seu irregular modo de vida, o seu (des)enquadramento familiar e o seu comportamento anterior – haverá, no quadro da moldura penal de prevenção, de impelir o quantum exacto da pena para, pelo menos, meados (7,5 anos de prisão) dessa moldura.
XII - A pena aplicável ao concurso de crimes «tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes […] e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (art. 77.º, n.º 2, do CP). Donde que o somatório das penas «menores» deva, por regra, sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão». Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível). Neste âmbito, a consideração conjunta dos factos (tráfico agravado de drogas ilícitas + corrupção activa para acto ilícito), da idade do delinquente (46 anos) e da personalidade do agente aponta, dentro daqueles limites (7,5 e 9,5 anos de prisão) para uma pena conjunta não inferior a 8 anos de prisão. Por um lado, é sabido que, em sede de pena conjunta/unitária, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 429). E, por outro, é geralmente entendido que, na «avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (…) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso [que será, decerto, o dos autos] sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (ob. cit., § 521).
Proc. n.º 1016/07 -5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Simas Santos Santos Carvalho António Colaço