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ACSTJ de 13-03-2008
Habeas corpus Fundamentos Prisão ilegal Prisão preventiva Inimputabilidade
I -O n.º 2 do art. 222.º do CPP faz depender a procedência da petição de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, do facto de a prisão: -a) Ter sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente; -b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou -c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. II - O requerente não se insurge contra a ilegalidade da prisão; verdadeiramente insurge-se contra o local da prisão: aceita continuar preso, porém, numa prisão -hospital psiquiátrico. III - Ao pretender que a prisão do arguido assenta em facto pelo qual a lei não permite, o requerente só poderá estar, eventualmente, a pensar numa declaração de inimputabilidade, aferida aos crimes à ordem dos quais está preso preventivamente; essa declaração não existe no processo à ordem do qual o mesmo está preso, nem o presente habeas corpus éo instrumento processual adequado para averiguar da sua saúde psíquica. IV - A problemática aqui trazida, de apuramento da saúde mental do requerente e da sua transferência para local mais adequado, só pode ser resolvida ao nível do processo em 1.ª instância – cabendo recurso das decisões consideradas desfavoráveis –, mas nada tem a ver com a presente providência.
Proc. n.º 10154/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
Carmona da Mota
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