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ACSTJ de 13-03-2008
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Concurso de infracções Pena única Medida da pena Corrupção passiva para acto ilícito Falsificação Abuso de confiança Liquidatário judicial Funcionário Falência Imagem global
I -A jurisprudência tem-se dividido, neste STJ, quanto ao sentido da expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP (na redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08). Existem inúmeras decisões em que tal expressão foi encarada com o efeito de se não dever retirar qualquer relevância da pena aplicada, ou aplicável, em cúmulo. Devendo atender-se, para efeitos de recorribilidade, apenas às molduras penais dos vários tipos legais de crime pelos quais o recorrente foi condenado, no caso, evidentemente, de a condenação abranger mais de um crime. II - Não é este o entendimento que vem sendo perfilhado nesta 5.ª Secção do STJ. À assinalada expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, tem sido aqui atribuído, na verdade, o sentido de se admitir o recurso para este STJ se, uma vez reunidos os demais requisitos, a pena única aplicável em cúmulo ultrapassar os 8 anos de prisão. Sendo certo que a pena aplicável, neste condicionalismo, é limitada, superiormente, pela soma das parcelares aplicadas. Entende-se que a relevância da pena aplicável deve repercutir-se, não só no que respeita à moldura prevista na lei para o tipo legal de crime (de crimes, no caso de concurso), como também no que respeita à moldura com que se terá de operar, para escolher a pena única, no caso de cúmulo. III - Com o dar-se relevo à pena aplicável ao concurso tem-se em conta a gravidade da pena única conjunta, no sentido de gravame para o condenado, medida de pena enquanto tempo de privação de liberdade que ele de facto corre o risco de vir a suportar, facultando-se-lhe, nesse aspecto, nova possibilidade de apreciação do seu caso, nos limites da competência deste STJ. IV - Surge então a questão de se saber se toda a decisão é recorrível ou se se devem considerar transitadas em julgado as penas parcelares aplicadas a crimes que têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos de prisão. V - Também aqui a unanimidade não tem existido, formando-se porém uma maioria que vem considerando, neste condicionalismo, apenas recorrível a pena aplicada em cúmulo, se, obviamente, a mesma foi impugnada pelo recorrente. VI - Se os crimes determinantes de uma conexão de processos, nos termos dos arts. 24.º e 25.º do CPP, ou determinantes de uma conexão, para os quais se organizou um só processo, de acordo com o n.º 1 do art. 29.º do mesmo Código, têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos, então, nunca tais crimes seriam passíveis de recurso, caso fossem julgados isoladamente. Ora, não concorrem razões substanciais ou sequer processuais, que obriguem a que se beneficie o arguido com mais uma possibilidade de recurso, só porque, por razões de conexão, aconteceu que os vários crimes tenham sido julgados conjuntamente. Não se nega que, caso ocorressem julgamentos separados, poderia haver lugar a julgamento para realização do cúmulo, sendo esta última decisão recorrível. Só que, neste caso, a decisão estaria exactamente confinada à determinação da pena única, e do mesmo modo o recurso que dela se interpusesse. VII - Quanto à medida da pena conjunta, o ponto de partida não poderá deixar de ser uma atenção aos critérios gerais plasmados no art. 71.º do CP. Depois, ter-se-ão em conta os critérios especiais ditados para a situação de concurso pelo art. 77.º do CP. VIII - Tendo em atenção que: -os crimes de corrupção cometidos têm como pano de fundo processos de falência e/ou execuções judiciais, em que o recorrente SL, na qualidade de liquidatário, era um importante auxiliar do trabalho dos tribunais e, no entanto, quem se reclamava da justiça, encontrava ao serviço desta alguém que cometia injustiças em série, porque procedia com mira de lucro próprio, mas em prejuízo de credores, nos processos assinalados em que intervinha; o benefício tirado para si, a reiteração dos comportamentos, o absoluto desprezo dos deveres do cargo, a que infelizmente acresce o facto de comportamentos semelhantes não serem raros em outros tribunais, dão-nos uma imagem global do facto, em termos de ilicitude, a reclamar uma pena, com efectivo significado para a comunidade que a venha a conhecer, sendo prementes as necessidades de prevenção geral que no caso de verificam; -num período curto, o recorrente, que é economista, cometeu nove crimes de corrupção passiva para acto ilícito; aposentado da função pública, recebia réditos de um escritório, para além da reforma de aposentado, e exerceu funções como liquidatário judicial, durante 18 meses; não se conhecem comportamentos anteriores ou posteriores aos factos, pelos quais foi condenado, que joguem em seu desfavor; os dados disponíveis acerca da sua personalidade não apontam para necessidades de prevenção especial prementes; tudo ponderado, entende-se que a pena a aplicar ao recorrente SL se deve situar nos 7 anos de prisão. IX - Tendo em atenção que: -a qualidade de secretário judicial do recorrente AG justifica especial censura, dada a responsabilidade que lhe cabe em salvaguardar, senão promover, o correcto funcionamento da justiça e a imagem da mesma, aos olhos da comunidade; por outro lado, não fora o cometimento dos cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito por que foi condenado, este funcionário judicial apresentaria uma carreira em relação à qual não há nada a apontar, tanto quanto se apurou; -têm-se em conta, na parte relevante, as necessidades de prevenção geral assinaladas a propósito do recurso do arguido SL; justifica-se que, em termos de prevenção especial, dada a profissão do recorrente, a pena tenha também o sentido de o demover de ulteriores comportamentos do género; tudo ponderado, entende-se que a pena proporcionada e justa a aplicar-lhe se deve situar nos 5 anos de prisão. X - Ficando condenado nesta pena de 5 anos de prisão, vê o recorrente AG viabilizada, em abstracto, a suspensão da respectiva execução. Porém, a socialização possível não deverá realizar-se no imediato em liberdade. Na verdade, não foram carreados para os autos elementos suficientes que façam emitir o necessário juízo de prognose favorável, a respeito de um comportamento futuro deste secretário judicial, a ponto de tudo se resumir a uma simples censura do facto e ameaça da prisão. Sobretudo, em termos de prevenção geral positiva, o sentimento de impunidade por parte da comunidade, facilmente poderia instalar-se relativamente ao recorrente, mantendo-se o mesmo definitivamente em liberdade. XI - Tendo em atenção que: -com a profissão de gerente comercial, o arguido JS desempenhou um papel chave na trama desenvolvida por outros arguidos, tendo em conta a tarefa de encarregado de vendas que lhe era atribuída; a sua actuação desenvolveu-se por anos, auferindo dividendos monetários de monta, e interveio na maior parte dos “episódios” dados como provados, tendo sido condenado pela prática de onze crimes de corrupção passiva para acto ilícito, um crime de falsificação de documento agravado e um crime de abuso de confiança agravado; estamos portanto longe de encarar a sua conduta como ocasional, antes corresponde a um peculiar modo de encarar a respectiva profissão, estabelecendo ligações com quem exerce funções regularmente no próprio tribunal, e tirando partido, reiteradamente, do conluio; -num registo específico de prevenção especial, dir-se-á que este recorrente já sofreu condenações, uma das quais por peculato, e, atentas as funções que exercia, deve interiorizar que, de futuro, não pode continuar a enriquecer ilicitamente, com o papel que lhe era atribuído, e que devia ser, mas se revelou não ser, de servidor da justiça; tudo ponderado, a pena a aplicar não deverá ultrapassar os 11 anos de prisão.
Proc. n.º 3204/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
Simas Santos
Santos Carvalho
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