Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 13-03-2008
 Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Contradição insanável Erro notório na apreciação da prova Recurso da matéria de facto Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Princípio da preclusão Omissão de pronúncia Ho
I -Tem entendido este Tribunal, em jurisprudência praticamente uniforme, que o recurso da matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada), tem actualmente (isto é, depois da reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25 de Agosto) de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ, pelo que se haverão de considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 01-062006, Proc. n.º 1427/06 -5.ª, de 22-06-2006, Proc. n.º 1923/06 -5.ª, e de 12-07-2007, Proc. n.º 1912/07 -5.ª). Esta interpretação colhe apoio na redacção introduzida pela aludida reforma na al. d) do art. 432.º do CPP, que passou a conter a expressão “visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”.
II - Pretendendo interpor-se recurso de acórdão final do tribunal colectivo quanto à matéria de facto, seja por via da impugnação da apreciação e valoração da prova produzida, seja por meio da alegação de vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, tal recurso deverá ser dirigido ao Tribunal da Relação, que é uma instância que aprecia matéria de facto e de direito (arts.427.º e 428.º, n.º 1, do CPP), ao contrário do STJ que aprecia exclusivamente matéria de direito, e a decisão da 2.ª instância é definitiva quanto a tal matéria, não podendo reeditarse no recurso para o STJ as razões que fundaram a alegação desses vícios para a Relação e que já foram apreciadas.
III - É claro que uma tal interpretação é feita sem prejuízo de o STJ conhecer dos citados vícios oficiosamente, nos termos do disposto no art. 434.º do CPP e da jurisprudência fixada no Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19-10, proferido no Proc. n.º 46 580 -3.ª, publicado no DR I Série A, de 28-12-1995. Em tal caso, porém, o STJ conhece oficiosamente desses vícios, não porque possam ser alegados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis.
IV - O crime de homicídio qualificado é definido a partir da enunciação de uma cláusula geral – especial censurabilidade ou perversidade – contida no n.º 1 do art. 132.º e concretizada ou desenvolvida no n.º 2 através de exemplos-padrão. Esses dois critérios – um generalizador e outro especializador – são complementares e têm mútua implicação. A partir deles, poder-se-á sintetizar assim a estrutura do tipo agravado: ocorre o homicídio qualificado sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos-padrão enumerados no n.º 2, ou, tendo estes uma natureza exemplificativa, sem deixarem de ser elementos constitutivos de um tipo de culpa, qualquer outra circunstância substancialmente análoga (cf. Figueiredo Dias, cuja doutrina no Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao referido artigo, tem sido largamente seguida neste STJ).
V - No que respeita à al. g) do n.º 2 do art. 132.° do CP, tem dito a doutrina, com destaque para o citado Comentário Conimbricense, e a jurisprudência mais recente, que esta circunstância qualifica o crime de homicídio quando e apenas quando o meio usado tenha uma gravidade acentuada em relação ao comum dos meios usados para matar. De contrário, o crime seria quase sempre qualificado por esta circunstância. Escreve a propósito desta alínea Maia Gonçalves (Código Penal Português, 14.ª ed., págs. 448 e ss.): «A utilização do meio particularmente perigoso significa que o meio utilizado deve exceder a perigosidade dos meios que normalmente são utilizados no cometimento do crime de homicídio».
VI - Uma arma caçadeira do tipo da usada pelo recorrente – «arma caçadeira, de um só cano, calibre 36 (12 mm), com o comprimento de 1,125 metros, carregada com um cartucho com chumbos» – não foge ao normal dos meios procurados para causar a morte de uma pessoa. É verdade que o arguido a usou para matar, mas não é essa circunstância que qualifica o meio como particularmente perigoso. Por outro lado, a forma da utilização da arma pelo recorrente – no caso, a uma distância inferior a 3 m, apontada em direcção à cabeça do assistente, que fora surpreendido e não dispunha de qualquer hipótese de defesa –, é uma circunstância que não pertence à natureza da arma, assim não a tornando particularmente perigosa.
VII - Conforme se salienta no Ac. do STJ de 16-02-2005 (Proc. n.º 3131/04 -3.ª), publicado na CJSTJ, 2005, tomo 1, pág. 196, o STJ tem vindo a fixar jurisprudência no sentido de que, para a ocorrência do “motivo fútil”, além da desproporção manifesta entre a gravidade do facto e o motivo que impeliu à acção, deve acrescer a mais alta insensibilidade moral, manifestada na brutal malvadez do agente, que se traduz em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos que, pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a acção; motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, a ausência de motivo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta criminosa. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 06-06-1990 (BMJ 398.º/269) e de 09-03-2006 (Proc. n.º 4420/05 -5.ª).
VIII - Na doutrina, Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense, tomo I, pág. 32, escreve que «“qualquer motivo torpe ou fútil” significa que o motivo de actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito (…), de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana».
IX - A conduta do recorrente enquadra-se na referida al. d) do n.º 2 do art. 132.º do CP, pois o motivo que o levou a agir – a disputa sobre o direito de passagem por um pequeno pedaço de terreno – não pode deixar de ser considerado como mesquinho, a isso acrescendo o facto de o recorrente ter agido de um modo desusada e imprevistamente agressivo, quando o assistente lhe bateu à porta, indo ao ponto de vir já munido com a arma caçadeira e disparar sobre aquele, visando-lhe a cabeça e disparando a uma curta distância. E, como se isto não bastasse, refugiou-se após o acto na sua residência, mostrando-se completamente indiferente à sorte do assistente, que, atingido na face, nariz e olhos, começou a sangrar abundantemente, acabando por cair para o lado, sem sentidos. Deste modo, o arguido, para além da brutalidade chocante com que agiu e de forma tão desproporcionada com a insignificância do motivo que lhe deu causa, revelou um total desprezo pela vida humana, tornando-se merecedor de um especial juízo de censura, quer pelo enorme desvalor do facto, traduzido na forma da sua realização, quer ainda pelo especial desvalor da sua conduta, a revelar uma personalidade particularmente desviada de valores comunitários tão fundamentais como o da vida humana.
X - Ideia directriz do instituto da atenuação especial da pena é a de que funciona como válvula de segurança (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 302). Significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena – casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime. Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória – o tribunal atenua, diz a lei, após a revisão de 1995 – segundo um critério de discricionariedade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal.
XI - Certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência. Por outras palavras, sendo as molduras penais correspondentes aos diversos tipos de crime pensadas para, dentro de uma latitude suficientemente ampla, nelas caber a vasta gama de situações que a vida real nos oferece, desde as mais simples às mais complexas, por vezes sucede que uma dada situação, por excepcional, não se amolda a nenhuma das gradações comportáveis pela moldura penal, nomeadamente quando o caso reveste uma fisionomia particularmente pouco acentuada em termos de gravidade da infracção, seja por via da culpa/ilicitude, seja por via da necessidade da pena. Para esses casos é que foi concebida uma moldura penal especialmente atenuada, que actua sobre a moldura penal abstracta cabível aos diversos tipos de crime.
XII - A determinação da medida concreta da pena, inscrevendo-se na moldura penal abstracta prevista no respectivo tipo legal, obedece a parâmetros que têm como vectores fundamentais a culpa e a prevenção, consistindo as finalidades da pena na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP). Estas finalidades convergem para um mesmo resultado: a prevenção de comportamentos danosos, com vista à protecção de bens jurídicos comunitariamente relevantes, cuja violação constitui crime.
XIII - À finalidade de prevenção, na sua vertente de prevenção geral positiva ou de integração, cabe fornecer a medida de tutela dos bens jurídicos entre um ponto considerado óptimo para a satisfação das expectativas comunitárias na manutenção ou reforço da norma jurídica violada e um ponto considerado mínimo, correspondente ao conteúdo mínimo de prevenção, sem a salvaguarda do qual periclita a defesa da ordem jurídica.
XIV - À culpa compete, nos termos do art. 41.º, n.º 2, do CP, a função de limitar as exigências de prevenção geral, impondo um limite para além do qual a pena deixaria de ter um fundamento ético para passar a instrumentalizar o condenado em função de puros objectivos de prevenção.
XV - Entre o limite máximo e o limite mínimo traçado pela designada sub moldura de prevenção, actuam as exigências de prevenção especial ou de socialização, as quais, devendo subordinar-se ao objectivo primordial de tutela dos bens jurídicos, constituem um elemento determinante na fixação da pena.
XVI - Os parâmetros a que deve obedecer a fixação concreta da pena, segundo a sua relevância em termos de culpa e de prevenção, são os indicados de forma não taxativa no n.º 2 do art. 71.º do CP, designadamente o grau de ilicitude, o modo de execução, a gravidade das consequências, a intensidade do dolo, os fins ou motivos, as condições pessoais do agente e a conduta anterior e posterior.
XVII - A idade avançada (79 anos) e um longo passado sem mácula criminal não são garantia suficiente de que um cidadão não possa perpetrar um acto dos mais desvaliosos e ético-juridicamente dos mais censuráveis.
XVIII - A idade avançada não pode servir de quase desculpa para actos desse tipo. Nem por motivos que têm a ver com a ilicitude e a culpa concretas de determinado acto, nem por razões de prevenção, fundamentalmente de prevenção geral positiva e negativa.
XIX - Sem se menosprezar o factor idade, há que ver até onde se pode ir no sopesamento desse factor, em termos de tolerância no que diz respeito às consequências jurídicas do facto antijurídico, que é o mesmo que dizer, em termos de suportabilidade (tolerância) da comunidade em relação às suas expectativas mínimas na prevalência do direito e dos valores fundamentais, tutelados pelas normas jurídicas, que garantem uma convivência pacífica e harmoniosa.
XX - Porém, com o avançar dos anos e o entrar nos «umbrais da 4.ª idade», como aqui acontece, diminuem as exigências de prevenção, sobretudo da prevenção especial, mas também da prevenção geral positiva.
XXI - O art. 496.º, n.º 1, do CC estipula que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O montante da indemnização é fixado equitativamente (art. 496.º, n.º 3, do CC), atendendo às circunstâncias referidas no art. 494.º do CC. Este manda atender ao grau de culpa havendo, por consequência, que ter em conta a forma de culpa (dolosa ou negligente) -, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. E uma vez que a responsabilidade de indemnizar se funda aqui num facto ilícito, haverá que atender também à gravidade do facto, ao seu grau de ilicitude, pois que a indemnização a arbitrar tem de ser proporcionada a tal gravidade, dentro do critério de equidade, que deve respeitar «todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, pág. 501). XXII -Como tal, estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida», conforme exposto no Ac. do STJ de 17-06-2004, Proc. n.º 2364/04 -5.ª.
Proc. n.º 2589/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura António Colaço