Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 13-03-2008
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Funcionário Polícia Judiciária Agravante Autoria Comparticipação
I -É de concluir pela avultada compensação remuneratória, mesmo que não se apure qual a efectiva remuneração do traficante, sempre que, pela qualidade da droga, pela sua quantidade e pela posição que o agente ocupa no negócio (não sendo mero “correio” ou “vendedor de rua”) este iria obter uma larguíssima vantagem económica caso concluísse a transacção.
II - A avultadíssima quantidade de cocaína – cerca de 270 kg – um produto de aquisição muito onerosa, que os arguidos fizeram importar para o país, implicando complexas operações para o efeito, desde viagens de prospecção, contactos com o fornecedor no Brasil, montagens de empresas para encobrimento, contratos com empresas de transporte por mar e de transporte por terra à chegada, contratos para o desalfandegamento, contratos para o descarregamento envolvendo um empilhador, aluguer de um contentor para o transporte de um armazém para acondicionamento da droga, até ser levada para outro local a fim de ser comercializada, evidenciam que os recorrentes pretendiam obter avultada compensação remuneratória, mesmo que não se tenham apurado os custos do produto e os diversos gastos implicados na operação, bem como os rendimentos que iriam obter todos e cada um deles, não relevando igualmente para o efeito se a droga se destinava só ao país ou se era para ser exportada para outro país.
III - A agravante da al. d) do art. 24.º do DL 15/93, não se verifica sendo o agente motorista da Polícia Judiciária, não estando, em tal qualidade, investido em funções de prevenção ou repressão dessas infracções, mas, traduzindo em grau elevado a violação dos deveres impostos ao agente, é uma agravante de carácter geral que tem de ser levada em conta na determinação concreta da pena.
IV - Na comparticipação a título autoral, não é necessário que todos os comparticipantes realizem todos os actos típicos, bastando que a sua parcela de actividade, ajustada entre todos, seja essencial ou co-decisiva para o resultado.
Proc. n.º 4086/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura António Colaço (com declaração de voto segundo a qual “votei o Acórdão não obstante reconhecer que o Tribunal da Relação de Évora pod