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ACSTJ de 13-03-2008
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Detenção ilegal de arma Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Imagem global do facto Ilicitude consideravelmente diminuída Atenuação especial da pena
I -O arguido mostra-se, também, condenado, pelo crime de detenção ilegal de arma, punível à dada dos factos (Lei 22/97, de 22-07) e também pela actual (Lei 5/2006, de 23-02), com pena de prisão não superior a 5 anos de prisão. II - Por aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na interpretação que lhe tem sido dada maioritariamente por este Supremo Tribunal, condenado o arguido por vários crimes, uns puníveis com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos e outros puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, e tendo sido interposto recurso para a Relação, o recurso, em segundo grau, da decisão desta para o Supremo fica limitado aos crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. III - Estabelece-se no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, um tipo de crime privilegiado relativamente ao crime base do art. 21.º, para cujo enquadramento se torna necessário a existência de uma imagem global do facto que seja reveladora de uma redução da ilicitude relativamente ao tipo matricial, redução que o legislador pretende que seja tida como considerável. IV - Tomar-se-ão em consideração, para tanto e entre outros, os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, numa ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude, de forma a dever concluir-se ser desproporcionada ou desajustada a punição do agente nos termos do art. 21.º. V - Ou seja, a previsão do art. 25.º destinar-se-á justamente a situações de tráfico de estupefacientes em que esse tráfico se não enquadre nos casos de grande e média escala, pelo que tem sido especialmente aplicado para tutelar o designado “tráfico de rua”, em que existe uma entrega directa de pequenas quantidades do dealer ao consumidor. VI - O art. 72.º do CP permite ao tribunal atenuar especialmente a pena, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena.
Proc. n.º 3307/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
António Colaço
Santos Carvalho
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