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ACSTJ de 13-03-2008
Habeas corpus Detenção Prisão preventiva Expulsão Estrangeiro Colocação em centro de instalação temporária Afastamento do território nacional Fundamentos Recurso penal
I -Em processo penal, detenção, por contraposição à prisão, corresponde a qualquer privação total, precária e condicional da liberdade, que não resulta, em princípio, de decisão judicial e que se situa entre os momentos da captura e do despacho judicial sobre a sua apreciação e validação e a prisão preventiva. A par da detenção com o âmbito que lhe é atribuído pelo processo penal, a Constituição, na al. c) do n.º 3 do art. 27.º, prevê, como excepção ao princípio do direito à liberdade, “a prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão”. III - Sempre que um cidadão seja vítima duma decisão judicial que, por abuso do poder, afecte a sua liberdade individual, poderá requerer ao STJ a providência para que se proceda ao reexame da situação e seja posto fim à situação de ilegalidade. IV - Não há que procurar eventuais diferenças de regime para justificar a não aplicação pelo STJ da providência de habeas corpus à situação de detenção para expulsão de cidadão estrangeiro, devendo considerar-se que qualquer restrição à liberdade individual que dimane duma autoridade pública é fundamento bastante para a providência de habeas corpus. V - Ocorrendo a detenção de cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em Portugal, seguida da sua apresentação ao juiz para aplicação de medida de coacção, se esta for a de detenção em centro de instalação temporária, é dado seguimento pelo SEF ao adequado processo para afastamento desse cidadão estrangeiro. VI - A norma do n.º 1 do art. 142.º da Lei 23/2007, nomeadamente a expressão “no âmbito de processo de expulsão”, não pode ser interpretada independentemente da regra do art. 146.º, devendo entender-se que a detenção faz parte já de tal processo, de que pode constituir o primeiro acto, não fazendo sentido pensar que só há processo de expulsão a partir da comunicação a que se refere o n.º 2 do art. 146.º. VII - Decorrendo a verificação de perigo de fuga, segundo o despacho judicial, da actividade de alterne que a requerente exerce, da mobilidade dentro do espaço Schengen e no próprio país, o que é susceptível de dificultar a expulsão, tanto mais que é patente a falta de vontade de regressar ao Brasil, excede em muito os fundamentos do pedido de habeas corpus, visto esta providência não ser um recurso, a apreciação de tudo quanto a requerente aduziu no sentido de infirmar a existência de perigo de fuga.
Proc. n.º 926/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Carmona da Mota (com declaração de voto no sentido de que “(…) entendo que a ora
requerente, não se encontrando «presa» (mas, apenas, «temporariamente inst
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