Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-03-2008
 Corrupção passiva para acto ilícito Criminalidade informática Crime continuado Leitura da sentença Assinatura Depósito de sentença Ministério Público Acta Prazo de interposição de recurso Motivação do recurso Prazo Constitucionalidade
I -À data do acórdão do tribunal colectivo (25-10-2004), «o recurso de decisão proferida em audiência [podia] ser interposto por simples declaração na acta» (art. 411.º, n.º 2, do CPP), caso em que a motivação podia «ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data da interposição» (n.º 3).
II - Tendo o recurso do MP sido interposto, «por simples declaração na acta», logo no dia 2510-2004, a respectiva motivação teria, assim, de ser apresentada até ao dia 09-11-2004 (3.ª feira) ou, prevalecendo-se o recorrente da faculdade concedida pelos arts. 107.º, n.º 5, do CPP e 145.º, n.º 5, do CPC, até ao dia 12 (6.ª feira).
III - É certo que o acórdão só foi «depositado» no dia 29-10-2004, caso em que, prevenindo a hipótese de o recorrente só a partir desta data ter tido «acesso integral ao teor da decisão», poderia sustentar-se dever ser esse – por razões de «equidade» – o termo a quo do prazo de apresentação da motivação.
IV - No entanto, o tribunal colectivo, ao proferir o respectivo acórdão (que só não depositou de imediato por lhe faltar a assinatura de um dos vogais), disponibilizou logo o respectivo texto – como consta da acta de julgamento – «a quem o solicitasse».
V - Com efeito, o juiz presidente, em acto seguido à leitura do acórdão, determinou (mediante despacho oral e público de que todos os intervenientes se inteiraram) que, «apesar de o acórdão não se encontrar assinado pelo juiz adjunto (…)», «se facultasse cópia do mesmo a quem o solicita[sse]».
VI - Donde que, tendo o texto do acórdão sido imediatamente disponibilizado, não seja legítimo recorrer-se às exigências de um «processo equitativo» (já que o tribunal teve o cuidado de logo as salvaguardar, mandando entregar cópia a quem a solicitasse) para se justificar um desvio à determinação legal de que, em caso de recurso por simples declaração na acta, o prazo para apresentação da motivação se conta a partir não do depósito mas «da data da interposição».
VII - Aliás, a finalidade do «depósito» (o de dar a conhecer integralmente os fundamentos da decisão entretanto publicada oralmente, sendo certo que a leitura da sentença, ainda que a respectiva fundamentação o seja por súmula, «equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência»: art. 372.º, n.º 4, do CPP) satisfê-la o tribunal colectivo, antes mesmo de depositar formalmente o acórdão assinado pelos seus três autores, com a imediata disponibilização do seu texto, «a quem o solicitasse».
VIII - De resto, a diversidade das soluções decorrentes dos n.ºs 1 e 3 do art. 411.º do CPP tem um fundamento razoável. Enquanto, no primeiro caso, o prazo de 15 dias tem dois objectivos: o de permitir ao interessado optar entre o recurso e o não-recurso e, firmada a opção, o de motivar o recurso, já no segundo caso o prazo destinar-se-á apenas à sua motivação (pois que a opção de recorrer fora logo tomada, ante a publicação da decisão e a súmula da sua fundamentação). Daí que, ali, o prazo só se deva contar a partir do depósito da sentença (elemento exigível para a própria opção entre a impugnação e a conformação) enquanto aqui já esse prazo se poderá começar a contar de imediato (pois que a instantânea opção pelo recurso pressupõe a imediata compreensão do objecto da impugnação).
IX - A norma constante do art. 411.º, n.º 3, do CPP, na versão da Lei 59/98, de 25-08, não merece censura do ponto de vista da sua conformidade constitucional, quando interpretada no sentido de exigir que o MP que tenha interposto recurso na acta apresente a respectiva motivação no prazo de 15 dias contado da data da interposição, mesmo que o depósito da respectiva peça decisória venha a ocorrer quatro dias depois da sua publicação oral, se o tribunal tiver determinado, em acto seguido à leitura do acórdão e mediante despacho oral e público exarado em acta, que, «apesar de o acórdão não se encontrar assinado» por um dos juízes adjuntos, «se facultasse cópia do mesmo a quem o solicita[sse]».
Proc. n.º 2169/07 -5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa