Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-03-2008
 Recurso de revisão Admissibilidade de recurso Caso julgado Novos factos Novos meios de prova Abuso de confiança Documento Cheque Testemunha
I -Um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado. Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.
II - No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.
III - Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão vêm taxativamente enunciados nas als. a) a g) do art. 449.º do CPP.
IV - É na hipótese prevista na al. d) – «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» – que o recorrente fundamenta a sua pretensão. O art. 453.º, n.º 2, do CPP explicita melhor o que são os novos meios de prova referidos naquela alínea, ao indicar que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. E o que vale para as testemunhas vale para outro tipo de prova, pois a razão de ser é, em qualquer caso, a mesma.
V - O fundamento consiste na apresentação de novas provas, umas testemunhais, outras por documento, que, alegadamente, põem seriamente em causa a prova feita em julgamento quanto ao recebimento pelo arguido (e pela sua ex-mulher) da máquina em questão nos autos, pois demonstrarão que a empresa que vendeu a máquina à locadora (L) não a chegou a entregar aos arguidos e, por isso, para os compensar dos prejuízos daí resultantes, emitiu um cheque no valor da máquina, acrescido de juros compensatórios, à pessoa que o arguido indicou (AR) e, depois, após endosso, o arguido apresentou-o a pagamento, mas foi devolvido por falta de provisão.
VI - Quanto à nova prova testemunhal apresentada pelo arguido, a 1.ª instância indeferiu-a liminarmente, pois, na verdade, o arguido não alegou no recurso, nem posteriormente, que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que as testemunhas estivessem impossibilitadas de depor. E não temos algum reparo a fazer a esse indeferimento.
VII - Quanto à prova documental, o arguido apresentou uma fotocópia de um cheque. Trata-se de um cheque de uma conta no Montepio Geral da sociedade L, com assinatura ilegível, emitido a favor de AR, com local de emissão em Bragança, datado de 03-07-1996, no valor de 6 000 000$00, com endosso ilegível e não datado no verso, seguido de assinatura do arguido e de carimbo da compensação do Banco de Portugal, por «falta de provisão» verificada em 07-07-1996.
VIII - O arguido teve conhecimento da existência deste cheque, pelo menos, desde a data da sua devolução por falta de provisão e, portanto, muitos anos antes do julgamento da 1.ª instância, o que o invalida como «novo» meio de prova, nos termos dos arts. 449.º, n.º 1, al. d) e 453.º, n.º 2, do CPP.
IX - Há circunstâncias que não conferem qualquer valor probatório ao documento: -na sua literalidade, o cheque só poderia vir a demonstrar a existência de negócios entre L e AR, deste último com o arguido, mas não entre a primeira e o último; é mesmo incompreensível que a L, para compensar o arguido e a sua ex-mulher de lhes ter provocado um qualquer prejuízo avultado, por alegadamente não lhes ter entregue uma máquina, tal como estava obrigada, fosse emitir um cheque em nome de terceiro, ainda que a rogo do arguido; nenhuma empresa o faria, pois o cheque funcionaria sempre como um documento de quitação de dívida e, portanto, como uma segurança para a devedora; -o endosso constante do verso do cheque não está datado e, portanto, em rigor, não se sabe quem apresentou o cheque a pagamento, se o AR, caso em que o pretenso «endosso» teria sido posterior e até simulado, se o próprio arguido; -por fim, há que constatar, mesmo a olho nu, que o cheque foi preenchido com caligrafias diferentes e contém rasuras e emendas, o que não lhe confere suficiente fidedignidade.
X - Nenhuma prova foi produzida que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por isso é manifestamente infundado o recurso extraordinário de revisão de sentença.
Proc. n.º 690/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa Carmona da Mota