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ACSTJ de 06-03-2008
Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial Culpa Condições pessoais Atenuante Toxicodependência Direito ao silêncio
I -O dimensionamento de ressocialização do delinquente assume um estofo de fundamental impacto em termos de sociedade, numa altura em que se torna imperioso considerar que quotidianamente o cidadão é bombardeado com acontecimentos de assalto, roubos e todo um ror de actividades contra a propriedade. Ocorre sublinhar que este tipo de actuação é tanto mais de repudiar quanto é certo afectar a maior parte das vezes cidadãos de posses patrimoniais modestas e unidades comerciais de pequena ou média dimensão. II - A toxicodependência, por si só, não pode elevar-se a uma condicionante atenuativa, quando ficar demonstrado que no momento da prática do ilícito o arguido não estava afectado ou influenciado pela ingestão de estupefacientes. III - O exercício do direito ao silêncio por parte do arguido não o pode desfavorecer; porém, a sua colaboração na audiência, se reveladora de arrependimento pode funcionar como um elemento valioso para efeitos da atenuação da pena no âmbito do art. 72.º, n.º 2, al. c), do CP.
Proc. n.º 584/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator)
Soares Ramos
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
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