Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-03-2008
 Recurso da matéria de facto Competência da Relação Omissão de pronúncia Nulidade da sentença Sequestro Coacção Detenção de arma proibida Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Medida concreta da pena
I -Tendo o recorrente impugnado, no recurso para a Relação, diversos pontos da matéria de facto produzida oralmente, reportando-se aos suportes técnicos respectivos, tinha a Relação o dever de apreciar as questões colocadas.
II - A Relação não fez uma apreciação ponto por ponto, mas não deixou de analisar as questões colocadas. Na verdade, examinou não só a fundamentação de facto constante do acórdão, como as próprias provas documentais, periciais e as prestadas oralmente, transcritas nos autos. Da conjugação dessas provas, em que assumem particular relevo as provas periciais, resultou a convicção, para o tribunal recorrido, de que os factos foram fixados correctamente, de acordo com as provas produzidas e observando as regras da lógica e da experiência comum. Esta análise respeita as exigências mínimas impostas pelo art. 428.º do CPP.
III - Considerando que: -o recorrente e os outros co-arguidos levaram à força o ofendido para um lugar ermo, privando-o assim da sua liberdade e, aí chegados, despiram-no e, de seguida, queimaram-lhe, com pontas de cigarros acesos, o corpo em várias partes; -tal comportamento provocou lesões que determinaram apenas 8 dias de doença, mas o recorrente e co-arguidos sabiam que se tratava de um tratamento desumano e doloroso; este «tratamento», não integrando embora nenhuma das situações previstas no art. 144.º do CP, constitui sem margem para qualquer dúvida um tratamento cruel e desumano, na medida em que provoca um «sofrimento físico agudo», recaindo assim na previsão do n.º 3 do art. 243.º do CP. Nenhuma dúvida suscita, pois, a integração dos factos na al. b) do n.º 2 do art. 158.º do CP.
IV - Quanto aos crimes de coacção e de detenção de munições proibidas, a decisão recorrida é, nesta parte, insusceptível de impugnação, por força do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, já que as molduras penais correspondentes às infracções não excedem 8 anos de prisão, tendo a Relação confirmado a decisão da 1.ª instância.
V - Sendo a moldura penal do crime de sequestro agravado de 2 a 10 anos de prisão, a medida concreta (3 anos) pouco excede o limite mínimo dessa moldura, sendo certo que a ilicitude dos factos é grande. Na verdade, o recorrente agiu em grupo e com elevado desprezo pela pessoa do ofendido, manifestando sentimentos extremamente reprováveis na prática do crime. A pena fixada corresponde ao mínimo exigível para a realização dos fins das penas, nas suas vertentes preventivas, geral e especial, e retributiva.
VI - Quanto à pena do concurso, fixada em 5 anos de prisão, tendo em conta que: -os limites mínimo e máximo da moldura são, respectivamente, de 3 anos e 7 anos e 3 meses de prisão; -o recorrente não tem antecedentes criminais, tendo actualmente 30 anos de idade, trabalha e tem família a seu cargo; entende-se que a pena deve ser reduzida para 4 anos e 4 meses de prisão.
VII - Resta analisar, oficiosamente, se a pena aplicada deve ser suspensa na sua execução, ao abrigo da nova redacção do art. 50.º, n.º 1, do CP.
VIII - A resposta a esta questão é firmemente negativa, considerando que: -em primeiro lugar, não há elementos de facto que garantam, sem um risco excessivo, a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recorrente; -porém, independentemente disso, a suspensão da pena, no caso, não asseguraria de forma alguma as finalidades das penas, ao menos nas vertentes preventiva geral e retributiva, o que obsta decisivamente à concessão da suspensão da pena (parte final do citado n.º 1 do art. 50.º do CP); -com efeito, a extrema gravidade da conduta praticada pelo recorrente, pela crueldade utilizada, reveladora de um elevado desprezo pela pessoa humana, não se compadece com a suspensão da pena, que enfraqueceria, aos olhos da comunidade, a defesa da liberdade e da integridade física das pessoas, enquanto valor superlativo da sociedade em que vivemos; por estas razões, entende-se que a pena aplicada não deve ser suspensa na sua execução.
Proc. n.º 143/07 -5.ª Secção Maia Costa (relator) Souto Moura António Colaço Soares Ramos