Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-03-2008
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Simulação de crime Repetição da motivação Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Erro notório na apreciação da prova Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação
I -O STJ tem vindo a repetir que, não obstante o disposto no art. 434.º do CPP, que, ao definir os poderes de cognição do Supremo, faz expressa referência ao art. 410.º, n.ºs 2 e 3, o conhecimento da existência destes vícios encontra-se subtraído à alegação pelo recorrente. É que o recorrente já teve a oportunidade de invocar tais vícios no recurso para a Relação, o qual abrangeu matéria de facto e matéria de direito. No recurso de revista, agora restrito à matéria de direito, só oficiosamente ao STJ é lícito pronunciar-se acerca dos mencionados vícios como modo de evitar a contingência de ter de aplicar o direito a factos que se revelem ostensivamente insuficientes, fundados em erro de apreciação ou assentes em premissas contraditórias.
II - «A competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação» (Ac. de 14-12-2006, Proc. n.º 4356/06 -5.ª). E na ausência de qualquer um dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, tem-se a matéria de facto por definitivamente fixada.
III - Não se verifica a violação do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP invocada pelo recorrente BC – ao afirmar que «a defesa não entende o porquê da aplicação de penas distintas no seu quantum para actuações em tudo semelhantes e basicamente com o mesmo grau de ilicitude» –, dado que, para configurar como distintas as condutas dos arguidos BC e CG e justificar que este último sofra uma pena menos grave, basta a existência de uma relação de subordinação deste último relativamente ao recorrente.
IV - No caso presente, a imagem global do facto, que se confronta, além de outras circunstâncias que permitem presumir o âmbito da actividade ilícita levada a efeito pelo arguido, com a apreensão de 706,920 g de haxixe, de que o recorrente era portador quando foi detido, de modo algum permite considerar tal tráfico como de menor gravidade.
V - Acerca da questão da medida da pena, tem sido reconhecido pelo STJ que se encontra hoje afastada a concepção segundo a qual é na determinação da pena que se revela a designada «arte de julgar» do juiz criminal. A escolha e medida concreta da pena traduz-se, antes, na esteira da moderna doutrina, numa autêntica aplicação do direito, sendo realizada pelo juiz a partir da análise da natureza, da gravidade e da forma de execução do crime, referindo expressamente na sentença os fundamentos da medida da pena, conforme lhe impõe a lei (art. 71.º, n.º 3, do CP). Desde modo, se possibilita o exercício de sindicância da decisão de determinação da medida da pena por parte dos tribunais superiores.
VI - Dentro da moldura legal abstracta, tal como se apresenta no respectivo tipo legal de crime, terá, pois, o julgador de definir uma sub moldura, na qual, atendendo à defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva, estabelecerá, em concreto, o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (prevenção geral positiva ou de integração) e o máximo que a culpa do agente consente. Dentro desses limites será fixada a pena, satisfazendo, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
VII - Se se provou que o arguido se encontrava profissionalmente inactivo, vivia numa casa arrendada e andava no bolso com a quantia apreendida (€ 120) concluiu, e bem, a 1.ª instância que tal quantia só poderia provir da actividade de venda de droga que o arguido desenvolvia. E, por isso, bem decidiram as instâncias a declaração de perdimento com base no disposto no art. 35.º do DL 15/93.
VIII - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, é inadmissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
IX - Assim, o recurso não pode ser conhecido na parte respeitante ao crime de simulação de crime previsto no art. 366.º, n.º 1, do CP, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. A decisão nesse segmento tornou-se definitiva, a tanto não obstando a existência de um concurso de infracções.
X - Conforme tem sido decidido pelo STJ, «não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia todos os argumentos invocados pela parte em apoio das suas pretensões que vem a conhecer, pois aquela invalidade só se verifica, de acordo com o texto do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença» (cf., por todos, o Ac. de 25-10-2006, Proc. n.º 2170/06 -3.ª). XI-No que ao quantum da pena diz respeito, não se mostra a decisão recorrida susceptível de qualquer alteração por parte do STJ, na medida em que no recurso de revista pode ser sindicada a decisão de determinação de medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada.
XII - Nada havendo a censurar às operações de determinação da medida da pena e não sendo esta nem violadora das regras da experiência, nem desproporcionada, não está dentro dos poderes do STJ, como tribunal de revista, proceder à respectiva alteração.
Proc. n.º 4634/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura António Colaço