|
ACSTJ de 06-03-2008
Pena única Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Compressão Imagem global do facto Princípio da proporcionalidade
I -«A pena do concurso», segundo a lição de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291), terá de ser encontrada pelo tribunal «em função das exigências gerais da culpa e de prevenção», sendo que, para tanto, «a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72.º, n.º 1, do Código Penal, um critério especial, o do art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte. (…) Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». II - Na determinação dessa pena, deverá atender-se às razões de prevenção geral, que são elevadas nos crimes contra a propriedade, especialmente quando praticados com violência, e às de prevenção especial, na perspectiva da ressocialização do arguido, sendo certo que o seu comportamento foi revelador de uma especial propensão para a prática desse tipo de crimes. III - Numa moldura de tão grande latitude quanto a que corresponde à actividade criminosa levada a efeito pelo arguido – de 3 anos e 9 meses a 24 anos – e sendo certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, 25 anos de prisão, o STJ, para determinar a pena única, vem seguindo o método de encontrar, entre aqueles dois limites, um ponto, que se obtém pela adição, ao limite mínimo, duma fracção da soma das restantes penas, ponto a partir do qual, para cima ou para baixo, há-de ser calculada a pena, sem esquecer que, para garantir a proporcionalidade das penas, tem de fazer intervir um factor de compressão, que deverá ser tanto maior quanto a pena mais se aproxime do limite máximo de 25 anos. IV - Sempre que houver que reformular o cúmulo jurídico por terem sido aplicadas novas penas parcelares, o tribunal procede às respectivas operações como se o anterior cúmulo não existisse, sem atender às penas que foram então fixadas, o que significa que, quando houver que fazer novo cálculo, a nova pena não pode ser obtida pela acumulação com a pena única anterior. V - Contudo, tendo sido fixadas, com trânsito em julgado, primeiramente uma pena única de 10 anos de prisão e, depois, após um segundo cúmulo, uma pena de 10 anos e 3 meses de prisão, relativamente às quais o arguido não recorreu, «não faria sentido» – conforme se escreveu no Ac. do STJ de 12-07-2007, Proc. n.º 2283/07 -5.ª, em que o ora relator foi um dos adjuntos – «e causaria uma enorme quebra do sistema jurídico se, condenado novamente num outro processo por crimes diversos cometidos antes de transitar a primeira condenação, devesse ser condenado em nova pena conjunta inferior àquela que, de modo pacífico para a ordem jurídica, já cumpria», o que significaria que o arguido iria beneficiar com uma nova condenação. VI - Ao proceder a novo cúmulo, o tribunal deve levar a efeito as respectivas operações como se o anterior cúmulo não existisse, mas se a pena única anteriormente fixada tiver transitado em julgado deverá atentar nela, não devendo, em princípio, optar por pena inferior.
Proc. n.º 2428/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
António Colaço
Soares Ramos
|