Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-03-2007
 Recurso de revisão Novos meios de prova
I -Ao instituto da revisão de sentença, com consagração no art. 29.º, n.º 6, da CRP, subjaz o propósito de reposição da verdade e de realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal.
II - Daí que, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal (de 01-07-2004, CJSTJ, XII, tomo II, pág. 242), não será uma indiferenciada nova prova [no caso da invocação da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP] que, por si só, terá a virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. A nova prova, como naquele acórdão se consignou, deverá revelar-se tão segura e (ou) relevante – pela isenção, verosimilhança e credibilidade – que o juízo rescindente que nela se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido de revisão a indicação de provas que, sem serem necessariamente isentas de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.
III - É de rejeitar o recurso de revisão quando a decisão a rever fundamentou os factos que se encontram subjacentes à condenação do recorrente, no que se refere à sua autoria, em impressão digital recolhida pela autoridade policial do tampo de um móvel da habitação onde os factos tiveram lugar – vestígio que se entender corresponder, num grau de certeza absoluta, à impressão digital do dedo polegar esquerdo do recorrente –, bem como no rasto de calçado impresso num retalho de alcatifa, também recolhido da referida habitação – que foi considerado haver sido provavelmente produzida por sapatilha pertença do recorrente, situando-se a percentagem de certeza da probabilidade entre os 60% e os 80% –, e a impugnação apresentada pelo requerente, e respectiva prova, assenta nos seguintes argumentos: -os factos ocorreram pelas 23h50, sendo que o recorrente 20 minutos antes, pelas 23h30, se encontrava a 5,8 km do local (este facto, a considerar-se provado, não geraria dúvida grave sobre a condenação, pois é perfeitamente compatível com os fundamentos da mesma); -o recorrente era, à data dos factos, portador de lesão que o impossibilitava de penetrar na habitação, visto que para tanto teria de saltar pelo espaço de 1,5 metros (o acórdão não refere qual o modo como o recorrente entrou pela janela; daqui decorre que podia ter utilizado uma prancha, uma escada ou qualquer outro objecto com a mesma aptidão, sendo, para além disso, de todo inverosímil que só agora se tenha apercebido de tal lesão); -adquiriu as sapatilhas apreendidas dois dias após a ocorrência dos factos (o recorrente podia ter comprado sapatilhas iguais às por si utilizadas aquando da perpetração dos factos por que foi condenado).
Proc. n.º 683/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira