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ACSTJ de 26-03-2008
Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Decisão interlocutória Decisão que não põe termo à causa Decisão que põe termo à causa Decisão que põe termo ao processo Nulidade da sentença Omissão de pronúncia
I -Preceitua o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que não conheçam, a final, do objecto do processo. II - Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem como a não interlocutória que não conheça do mérito da causa. III - Com efeito, o texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes da decisão final. E ao mencionar o objecto do processo refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação, visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa. IV - O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, reside, pois, na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito. V - Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas Relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação. VI - A decisão da Relação que se pronunciou sobre a questão da legitimidade do MP para o exercício da acção penal não conhece do mérito da causa e reveste a natureza de interlocutória, visto que incide sobre a existência de um pressuposto processual, tendo sido suscitada ainda antes da audiência (na contestação do arguido), pelo que cai na previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na sua actual redacção, tal como cabia na redacção prévigente, sendo por isso irrecorrível. VII - Como este STJ vem decidindo, de forma pacífica e constante, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia todos os argumentos invocados pela parte em apoio das suas pretensões, pois aquela invalidade só se verifica, de acordo com a al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões cuja apreciação lhe foi submetida pelas partes ou sobre questões de conhecimento oficioso, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas por aquelas na defesa das suas teses.
Proc. n.º 820/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
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