|
ACSTJ de 26-03-2008
Admissibilidade de recurso Aplicação da lei no tempo Direitos de defesa Documentação da prova Direito ao recurso Duplo grau de jurisdição Matéria de facto Inaudibilidade da prova gravada Irregularidade Admissibilidade de recurso
I -Apesar da existência de diferentes interpretações na aplicação do n.º 2 do art. 5.º do CPP, a 3.ª Secção deste Supremo Tribunal vem formulando o entendimento de que a referida norma é de natureza processualmente substantiva, pelo que não poderá o recorrente ficar privado da amplitude do direito ao recurso que era legalmente possível antes da vigência da Lei 48/2007, de 29-08, não sendo de aplicar o novo regime relativamente aos graus de recurso nos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. II - A questão [suscitada] da falta de gravação da prova concerne à documentação da matéria de facto, embora possa implicar consequências jurídicas no exercício do direito ao recurso. III - O direito ao recurso em matéria penal (duplo grau de jurisdição), inscrito constitucionalmente como uma das garantias de defesa no art. 32.º, n.º 1, da CRP, impõe que o sistema processual penal preveja a organização de um modelo de impugnação das decisões penais que possibilite, de modo efectivo, a reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena. IV - A dimensão constitucional do direito ao recurso, como garantia de defesa, não significa, porém, que o direito ao recurso em matéria de facto seja irrenunciável, ou que não esteja na disponibilidade do titular, que pode modular, na perspectiva que considere mais favorável aos seus interesses, o exercício dos seus direitos processuais. V - Assim, a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência e a posterior transcrição das provas que impõem decisão diversa da recorrida constituem a base da reapreciação da decisão em matéria de facto (arts. 363.° e 412.°, n.ºs 3, al. b), e 4, do CPP). VI - A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no art. 363.º do CPP, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art. 123.º do mesmo diploma legal, pelo que uma vez sanada o tribunal já dela não pode conhecer. VII - As irregularidades têm de ser arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, sem prejuízo de o poderem ser nos três dias úteis subsequentes a tal prazo, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art. 145.º do CPC, aqui aplicável por força do art. 104.º do CPP. VIII - A eventual inaudibilidade e imperceptibilidade da prova gravada, uma vez que não é tida legalmente como nulidade, constitui uma mera irregularidade, que se tem por sanada se não for arguida nos termos enunciados. IX - No caso dos autos, o recorrente reclamou em tempo a dita irregularidade e foi desatendido. Ainda que suscitada em recurso a indispensabilidade de tal prova, compete à Relação decidir de tal “essencialidade”, pois constitui “matéria de facto”. X - Daí que, tendo o Tribunal da Relação emitido pronúncia sobre a questão suscitada pelo recorrente, e não sendo caso de procedência de nulidade, não pode o STJ, como tribunal de revista, fazer qualquer censura ao acórdão impugnado sobre o conhecimento e decisão da referida questão de facto.
Proc. n.º 105/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
|